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STF decide que OAB é independente e pode contratar pela CLT

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9/6/2006


Independência



STF decide que OAB é independente e pode contratar pela CLT


O Plenário do STF decidiu ontem, por maioria de votos (<_st13a_metricconverter productid="8 a" w:st="on">8 a 2), rejeitar a Adin n° 3026/2003, ajuizada pela Procuradoria Geral da República, que requeria que o preenchimento de funções na estrutura da OAB se desse por meio do concurso público. Com isso, a maioria dos ministros - vencidos Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes - manteve intacto o artigo 79 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94 - clique aqui), que estabeleceu a contratação de seus funcionários pelo regime trabalhista - CLT. O presidente do Conselho Federal da OAB, Roberto Busato, acompanhou toda a sessão, juntamente com o ex-presidente da entidade, Reginaldo Oscar de Castro.


O relator da Adin foi o ministro Eros Grau, cujo voto foi pela total improcedência da Adin da Procuradoria Geral da República. O relator entendeu que a OAB, conquanto seja entidade que detenha “múnus público” e constitua-se como pessoa jurídica de direito público, não é entidade autárquica nem se vincula à administração pública, não devendo, portanto, estar sujeita à exigência do concurso público para contratação de pessoal. Acompanharam o voto do ministro relator os ministros Cezar Peluso, Carlos Britto, Enrique Lewandowski, Marco Aurélio de Mello, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence (decano) e Ellen Gracie (presidente).


A ação da Procuradoria Geral da República pretendia que fosse dada interpretação conforme o artigo 37, inciso II da Constituição Federal ao caput ao artigo 79 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906), segundo qual “aos servidores da OAB, aplica-se o regime trabalhista”, ou seja, a CLT. “De modo que fique explícito que os servidores da OAB, mesmo que contratados sob o regime trabalhista, devem ser submetidos, para a admissão, a prévio concurso público”, sustentava a Adin, que utilizava a argumentação de que a OAB é autarquia especial e deveria "reger-se pelos princípios concernentes à Administração Pública, dentre eles o princípio do concurso público”. Apenas os ministros Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes consideraram procedente a ação da Procuradoria Geral da República.
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