Migalhas Quentes

É constitucional vedação a nova contratação temporária antes de 24 meses

Plenário do STF declarou constitucional o artigo 9º, inciso III, da lei 8.745/93.

14/6/2017

O plenário do STF decidiu nesta quarta-feira, 14, que é constitucional o artigo 9º, inciso III, da lei 8.745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

O dispositivo veda nova contratação temporária de pessoal antes de decorridos 24 meses do encerramento de contrato anterior, salvo em determinadas hipóteses.

Por unanimidade, nos termos do voto do relator, ministro Edson Fachin, a Corte aprovou a seguinte tese a ser aplicada em repercussão geral:

“É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exige o transcurso de 24 meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado.”

O recurso foi interposto pela Universidade Federal do Ceará - UFC contra acórdão que entendeu que "afronta o princípio constitucional da isonomia a vedação estabelecida em lei para a contratação de professor substituto que já tenha sido contratado no lapso temporal de vinte e quatro meses, antecedente à realização do certame seletivo".

A recorrente, Universidade Federal do Ceará, afirmou que referidos dispositivos "preveem a regulamentação legal dos requisitos exigidos para o provimento em cargos públicos, inclusive os temporários".

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