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Intimação para resposta é obrigatória em caso de decisão monocrática que prejudica agravado

A decisão do ministro Salomão considerou os princípios do contraditório e da ampla defesa.

21/8/2017

A intimação para a resposta é condição de validade da decisão monocrática que prejudica o agravado. Tal é o entendimento firmado em decisão do ministro Luis Felipe Salomão, em caso julgado sob o CPC/73.

A autora do recurso contou que o TJ/MG proferiu acórdão deferindo antecipação de tutela para determinar a desocupação do imóvel no qual vive, sem que houvesse prévia intimação para se manifestar nos autos do agravo de instrumento interposto pela parte autora na ação de imissão na posse, com pedido de antecipação de tutela.

Contraditório e ampla defesa

O ministro Salomão, ao analisar o recurso, levou em consideração os princípios do contraditório e da ampla defesa. Conforme lembrou o relator, a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões é procedimento natural previsto em qualquer recurso, inclusive no agravo de instrumento.

Assim, é possível a dispensa quando o magistrado negar seguimento ao agravo, já que a decisão beneficia a parte agravada.

Por outro lado, a intimação para resposta é condição de validade da decisão monocrática que prejudica o agravado, ou seja, quando o relator acolhe o recurso, dando-lhe provimento (art. 557, § 1º-A).”

Dessa forma, concluiu, “a decisão monocrática tomada pelo Desembargador Relator do agravo de instrumento não se amolda à lei processual vigente à época, por atentar contra o princípio do contraditório, sendo inafastável a conclusão deste Relator pela sua irregularidade”.

O ministro, então, deu provimento ao recurso ordinário, para conceder a segurança, reconhecendo-se a nulidade do ato judicial impugnado. A recorrente deverá ser intimada para apresentação de contraminuta antes do reexame do agravo de instrumento interposto pelos autores da ação de imissão na posse do bem imóvel, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

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