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STF absolve Ronaldo Lessa de suposto peculato quando governador de Alagoas

A 2ª turma entendeu ausentes provas da autoria por irregularidades em licitação para projeto de drenagem em Alagoas.

3/10/2017

O deputado Ronaldo Lessa foi absolvido nesta terça-feira, 3, pela 2ª turma do STF, de condenação por peculato. A condenação ocorreu na esteira de denúncia do MP de irregularidades em licitação para projeto de drenagem em Alagoas. As obras foram continuadas por Lessa ao se tornar governador do Estado.

O relator da apelação, ministro Edson Fachin, concluiu que o conjunto probatório revela a materialidade dos crimes, mas não sua autoria.

Sem que se tenha segurança que essas irregularidades eram fruto do crime de conluio, não vejo como inferir dolo na conduta de réu que dá continuidade às obras. Ao contrário do que aduz o MPF, não bastaria “a mera leitura” do apelante para saber da fraude, e sim saber que as empresas não eram as menos custosas para a gestão pública, e a quantidade levantada pela empresa licitante estava em descompasso com as necessidades do projeto.”

Ausência de provas

O ministro rechaçou a aplicação da teoria do domínio do fato feita pelo juiz sentenciante, eis que entende que a teoria não preceitua que a mera posição de agente na escala hierárquica sirva para atestar ou reforçar o dolo da conduta, e também não permite a condenação com base em conjecturas.

No caso, Fachin concluiu que não se evidenciou qualquer controvérsia entre a função do réu na empreitada criminosa, eis que a dúvida está em momento ainda anterior, pois sequer demonstrou estar o réu envolvido nas ações.

Não há como inferir pela participação do réu no esquema criminoso isso porque o MPF não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.”

Uma parte da sentença também foi considerada nula por condenar Lessa por fatos não narrados na denúncia.

O revisor da ação, ministro Celso de Mello, inicialmente consignou que é obrigação do parquet expor na denúncia a participação de cada acusado na suposta prática delituosa.

Sabemos que o réu não pode ser condenado por fatos cuja descrição não se contenha, explícita ou ao menos implicitamente, na denúncia, impondo-se por tal razão ao Estado a necessária observância do princípio da correlação entre imputação e sentença.”

Lembrou também o decano que o sistema constitucional brasileiro repele a responsabilidade penal objetiva.

A decisão da turma foi unânime, com os votos dos ministros Lewandowski e Gilmar Mendes. O ministro Lewandowski asseverou:

O Ministério Público, à míngua de provas consistentes, em face de absoluta indigência do acervo probatório, lança mão de forma absolutamente errônea da teoria do domínio do fato. O parquet tangencia perigosamente o Direito Penal objetivo que não é contemplado pelo nosso ordenamento jurídico.”

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