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Certidão do STJ tem fé pública e erro não pode prejudicar a parte

Decisão da 2ª turma do STF foi dada ao julgar tempestiva ação rescisória.

7/11/2017

Uma certidão emitida pelo sistema eletrônico do STJ, com informação sobre o trânsito em julgado de processo, tem fé pública, mesmo contendo erro, que não pode ser imputado à parte.

Com este entendimento a 2ª turma do STF deu provimento a agravo do Bando do Brasil e, por consequência, julgou tempestiva ação rescisória cujo trâmite havia sido negado no Tribunal da Cidadania.

O BB narrou que se baseou em certidão do próprio STJ para considerar a data de interposição da AR. Naquela Corte, embora reconhecendo o erro material no documento, foi apontado que cabe ao autor contar corretamente o prazo para a rescisória.

Fé pública

Ao apresentar voto divergente, o ministro Toffoli destacou que no julgamento do STJ se afastou expressamente a fé pública da certidão, o que leva à apreciação de matéria constitucional conforme o inciso II do art. 19 da Constituição.

Houve por parte do STJ recusa em dar valor àquela certidão e a fé pública que aquele documento contém, a despeito de reconhecer que houve equívoco na atividade jurídica.”

O ministro Toffoli asseverou que é evidente que o documento não goza de presunção absoluta, mas a questão em discussão é relativa ao efeito jurídico que se deve dar à certidão equivocada ou reveladora de falso dado para cujo erro não tenha a parte contribuído.

Toffoli lembrou ser necessário resguardar a boa-fé das informações constantes dos documentos oficiais.

A boa-fé objetiva, que possui gênese no Direito alemão e também foi incorporada ao nosso sistema processual, é constituída pela binômio lealdade-confiança e valora a conduta das partes envolvidas, inclusive aquelas que recebem o serviço estatal. Portanto, havendo eventual quebra de validade desse serviço, por qualquer fundamento que seja, o princípio da boa-fé há de incidir.”

Assim, destacando a confiança nos atos jurisdicionais, o ministro entendeu que deve prevalecer os efeitos jurídicos do art. 19 da CF.

O ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência, demonstrando preocupação com o fato de não ter “nenhuma consequência para o Estado emissor dessa certidão”. Ficou vencido no julgamento o ministro Fachin, que afirmou: “Com o perdão do pleonasmo, o que é que a certidão certifica? Que no dia 19/11 o acórdão já houvera transitado em julgado e não que a data era essa. Esta certidão não induziu o Banco do Brasil em erro, porque o próprio representante retirou o processo em carga e o devolveu.”

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