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Lewandowski: PGR não pode fixar prisão e perdão de crimes a delator

Ministro devolveu à PGR, sem homologar, o acordo de colaboração premiada firmado com marqueteiro.

16/11/2017

Ao analisar acordo de colaboração premiada apresentado pela PGR com o marqueteiro Renato Pereira, o ministro Lewandowski assentou:

“Não é lícito às partes contratantes fixar, em substituição ao Poder Judiciário, e de forma antecipada, a pena privativa de liberdade e o perdão de crimes ao colaborador.”

No despacho, o ministro devolveu à PGR, sem homologar, o acordo de colaboração premiada firmado com o marqueteiro, que revelou a ocorrência de crimes como “Caixa 2”, evasão de divisas e lavagem de dinheiro supostamente praticados em campanhas eleitorais no Rio de Janeiro, realizadas entre 2010 e 2016.

Conforme o ministro, ao prever, entre outros, a pena a ser cumprida pelo colaborador e a multa a ser paga, o acordo não está adequado à legislação sobre o tema e à própria Constituição Federal.

O ministro explicou que, no acordo, a PGR ofereceu como prêmios o perdão judicial por todos os crimes anteriores praticados por Renato, à exceção daqueles praticados durante a campanha eleitoral do atual governador do Rio de Janeiro, Luiz Fernando Pezão. Pelo acordo, Renato teria que cumprir pena de quatro anos de reclusão, sendo o primeiro ano em regime de recolhimento domiciliar noturno e o restante com prestação de serviços à comunidade.

No entanto, frisou o ministro, é o Poder Judiciário que detém, por força de disposição constitucional, o monopólio da jurisdição, sendo que somente por meio de sentença penal condenatória, proferida por magistrado competente, é possível fixar ou perdoar penas privativas de liberdade relativamente a qualquer jurisdicionado.

“A Lei 12.850/2013 confere ao juiz a faculdade de, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até dois terços a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos resultados descritos nos incisos do artigo 4º do diploma legal em questão.”

Lewandowski lembrou que sequer existe processo judicial em andamento, “não sendo possível tratar-se, desde logo, dessa matéria, de resto disciplinada no acordo de colaboração de maneira incompatível com o que dispõe a legislação aplicável”. Para o ministro, validar tal aspecto do acordo corresponderia permitir ao Ministério Público atuar como legislador.

“Seria permitir que o órgão acusador pudesse estabelecer, antecipadamente, ao acusado, sanções criminais não previstas em nosso ordenamento jurídico”, ressaltou o ministro, lembrando que não existe autorização legal para que as partes convencionem, em acordo de colaboração, a espécie, o patamar e o regime de cumprimento da pena.

Suspensão

Da mesma forma, o ministro entendeu que não cabe às partes estabelecer hipóteses de suspensão do processo criminal ou fixar prazos e marcos legais de fluência da prescrição diversos daqueles estabelecidos em lei, como estabelecido no acordo em questão. E nem cabe à PGR dar autorização para viagens internacionais, o que cabe apenas ao magistrado responsável pelo caso avaliar se deve ou não conceder tal autorização.

Multa

Por fim, quanto à fixação da multa, que no caso foi estipulada em R$ 1,5 milhão, o ministro revelou que as partes só têm o poder de sugerir valor que lhes pareça adequado para a reparação das ofensas perpetradas, pois, segundo ele, compete exclusivamente ao magistrado apreciar se o montante estimado é suficiente para a indenização dos danos causados pela infração, considerados os prejuízos sofridos pelo ofendido, nos termos do artigo 387 (inciso IV) do Código de Processo Penal.

Assim, o ministro deixou de homologar o acordo de colaboração premiada e os autos devem retornar à PGR para que, querendo, adeque o acordo ao que dispõe a Constituição Federal e as leis que disciplinam a matéria.

Vazamento

O ministro também determinou que a PF investigue, no prazo de 60 dias, o vazamento ilícito de informações sigilosas constantes no processo.

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