Migalhas Quentes

MP das leis trabalhistas é a ´reforma da reforma´, afirma advogado

Agostinho Zechin Pereira fala sobre alterações mais significativas da MP 808/17.

3/12/2017

O advogado Agostinho Zechin Pereira, especialista na área trabalhista e sócio da banca Lemos e Associados Advocacia, afirma que a MP 808/17, publicada em 14 de novembro, nada mais é do que a segunda etapa da reformulação das leis trabalhistas. “O curioso é que essa Medida Provisória também altera alguns aspectos da recentíssima lei 13.467/17, que ficou conhecida como ‘reforma trabalhista’. É a reforma da reforma”, explica Agostinho.

O especialista acrescenta que é fato que essa MP tinha sido prometida pelo Presidente da República antes mesmo de entrar em vigor a lei 13.467/17. “Havia a intenção de alterar alguns pontos controvertidos da lei por meio de MP antes da sua entrada em vigor, o que acabou não acontecendo. De qualquer forma, a lei entrou em vigor e poucos dias depois foi alterada por meio da MP”.

Agostinho destaca que as principais alterações da MP na legislação foram na jornada de 12 x 36 horas, dano extrapatrimonial, trabalho insalubre para gestantes e lactantes, trabalhador autônomo com exclusividade, trabalho intermitente, parcelas salariais e indenizatórias, prevalência do negociado sobre o legislado (art. 611-A da CLT) e contribuições previdenciárias.

Trabalho Intermitente

Destacando o trabalho intermitente, o advogado Agostinho afirma que foram realizadas várias alterações nesse tão polêmico assunto.

Em princípio, passou-se a exigir de maneira clara o registro na carteira de trabalho desse profissional. O pagamento da remuneração, das férias, do 13º salário, do descanso semanal remunerado e dos adicionais legais, que antes deveria ser realizado ao final de cada período de prestação de serviço, agora deverá ser realizado na data acordada pelas partes, não podendo ser estipulado por período superior a um mês."

Além disso, o especialista destaca que "passa a ser permitido o gozo de férias em até três período, além da multa pelo cancelamento dos serviços previamente agendados, que antes era de 50% da remuneração que seria devida, a ser paga pela parte que cancelou, agora será objeto do contrato. Nada impede, contudo, que as partes acordem o mesmo tipo de multa que a lei previa anteriormente (50%)."

Agostinho ressalta que houve mudança também com relação à rescisão do contrato de trabalho intermitente. Agora, decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido de pleno direito o contrato.

Ressalvadas as hipóteses de resolução contratual (falta grave de qualquer das partes), as verbas rescisórias devidas se assemelham à ruptura contratual por acordo entre as partes. Assim, o empregado terá direito, pela metade, ao aviso prévio indenizado, e indenização sobre o saldo do FGTS. Receberá, na integralidade, as demais verbas trabalhistas pertinentes à despedida sem justa causa, podendo ainda sacar o FGTS até o limite de oitenta por cento do valor dos depósitos. Não terá direito ao seguro-desemprego. A base de cálculo será a média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato.

Ele acredita que foi criada uma “quarentena”, como ocorreu com a terceirização: Art. 452-G - Até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de dezoito meses, contado da data da demissão do empregado. “Percebe-se que essa ‘quarentena’ está limitada até 31 de dezembro de 2020”, explica o advogado.

Negociado sobre o legislado

Um dos pontos altos da reforma, afirma o especialista da Lemos e Associados, foi a previsão expressa da prevalência do negociado sobre o legislado para uma série de direitos trabalhistas (ressalvados aqueles com previsão constitucional). O inciso XII do art. 611-A da CLT foi alterado com a MP.

“Antes, constava que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre o enquadramento do grau de insalubridade. Muito vago. Agora, com a MP, o inciso passou a ser mais claro. Haverá a prevalência quando a CCT ou o ACT dispuserem sobre o enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.”

Agostinho acrescenta que essas são as alterações mais significativas trazidas pela MP 808/17, que deverá ser votada em breve. “Vamos aguardar o desfecho”, finaliza.

___________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Medida provisória altera reforma trabalhista

15/11/2017
Migalhas de Peso

Reforma Trabalhista. Quadro comparativo e breves comentários a respeito de todas as alterações.

13/11/2017
Migalhas de Peso

Reforma trabalhista: modernização ou retrocesso?

12/9/2017
Migalhas de Peso

A reforma trabalhista proposta - Afinal, o que muda?

18/5/2017

Notícias Mais Lidas

Aos gritos, promotor chama advogado de “safado, pilantra, bosta e frouxo”

25/4/2024

Ordem dos Advogados Conservadores do Brasil deve cessar uso do nome e logo

24/4/2024

MP/BA cumpre mandados em escritórios acusados de litigância predatória

24/4/2024

STJ: Demora em fila de banco além de prazo legal não gera dano moral

24/4/2024

MP/SP arquiva caso de abuso de autoridade de policial contra advogado

25/4/2024

Artigos Mais Lidos

Do “super” cônjuge ao “mini” cônjuge: A sucessão do cônjuge e do companheiro no anteprojeto do Código Civil

25/4/2024

Domicílio judicial eletrônico

25/4/2024

Pejotização: A estratégia que pode custar caro

25/4/2024

Transação tributária e o novo programa litígio zero 2024 da RFB

25/4/2024

As câmaras reservadas em direito empresarial do TJ/SP: Um caso de sucesso

24/4/2024