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STJ define competência interna em caso sobre responsabilidade da Samarco por tragédia ambiental

Prevaleceu a tese do relator, ministro Buzzi, pela competência da seção de Direito Público.

19/12/2017

A Corte Especial do STJ decidiu nesta terça-feira, 19, que a 1ª seção é responsável por resolver controvérsia de responsabilidade civil que envolva o acidente ambiental da Samarco, em Minas Gerais, mesmo que o Estado não esteja no polo passivo da demanda.

O tema foi debatido em questão de ordem proposta pelo ministro Marco Buzzi, da 4ª turma (Direito Privado), que para prevenir possível divergência de posicionamentos, sugeriu a definição pela Corte Especial.

Na origem o processo trata de uma cautelar preparatória, ajuizada perante a justiça estadual de MG, em face da Samarco, na qual o município de Tumiritinga alega que os rejeitos de minérios decorrentes do rompimento da barragem escoaram pelo Rio Doce, causando uma série de prejuízos, e assim pretende impor uma série de obrigações de fazer à mineradora.

Na tentativa de fixar critérios que possam definir a competência para o litígio, o ministro Buzzi destacou que os conceitos de macro e micro ambiente servem para dirimir eventuais dúvidas.

É da competência regimental da 2ª seção a análise de questões afetas a responsabilidade civil, exceto quando se tratar de responsabilização do Estado. Nesta competência inclui-se também a responsabilidade oriundas de danos ambientais.”

Para Buzzi, no entanto, deve ficar limitada a competência da 2ª seção às demandas em que o bem a ser tutelado for de ordem micro ambiental.

Nas hipóteses em que se vislumbrar pretensão de restauração, recomposição do meio ambiente, em geral, o macro bem, a natureza publicista da demanda fará preponderar a competência da 1ª seção.”

Assim, segundo o relator, a cautelar preparatória de ACP manejada pelo município de para minimizar os eventos danosos do evento ambiental é matéria de fundo de interesse geral tutelada por Direito Público, com análise do macro bem e eventual interesse da própria União: “No caso, não há nenhum interesse individual, defende-se exclusivamente interesses gerais, amplos.” Dessa forma, declinou da competência em favor da 1ª seção.

A primeira divergência posta foi a do ministro Mauro Campbell, que embora concorde com a tese de mérito – a competência da 1ª seção -, entendeu que não era o caso de decisão da Corte Especial sobre a matéria, e assim não conheceu da questão de ordem.

A segunda divergência, mais ampla, foi a do ministro Luis Felipe Salomão, para quem o caso seria de competência da 2ª seção, uma vez que o Estado não está no polo passivo da demanda, que trata exclusivamente de responsabilidade civil.

No cômputo geral da votação, a decisão foi por maioria acompanhando o relator Buzzi, após a ministra Nancy ponderar que era importante a definição do tema pela Corte. Ficaram vencidos o ministro Mauro Campbell na parte em que não conhecia da questão e o ministro Luis Felipe Salomão quanto ao mérito da competência.

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