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STJ: Nova súmula veda ao banco reter salário para adimplir mútuo comum

Confira a redação da súmula 603.

22/2/2018
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É vedado ao banco mutuante reter em qualquer extensão o salário, os vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo comum contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignada, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.”

Essa é a nova súmula do STJ, de nº 603, aprovada pela 2ª seção do Tribunal nesta quinta-feira, 22. O enunciado é resultado do projeto 1.147, do ministro Bellizze, e foi aprovado à unanimidade pela seção.

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