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STF garante liberdade de Lula até conclusão do julgamento do HC

Retomada do julgamento está marcada para 4 de abril.

22/3/2018

Os ministros do STF deferiram, nesta quinta-feira, 22, liminar em HC para garantir a liberdade do ex-presidente Lula até que a Corte conclua o julgamento do remédio heroico. Devido à Semana Santa, a retomada está marcada para 4 de abril.

O pedido de liminar foi feito, da tribuna, pelo advogado José Roberto Batochio, que representa o ex-presidente, diante da possiblidade de que o julgamento do HC fosse suspenso sem conclusão, e diante da iminente prisão do paciente, já que os embargos serão julgados no próximo dia 26.

Passava das 18h quando os ministros decidiram, em questão preliminar, que julgariam o mérito. Marco Aurélio avisou que teria de se ausentar em razão de um voo. Lewandowski, da mesma forma, informou que tinha compromisso. O relator, ministro Edson Fachin, lembrou dispositivo do regimento interno segundo o qual o HC deve ser votado em apenas uma sessão. Votou, assim, por continuar a sessão. Concordaram Barroso e Cármen. A maioria, no entanto, decidiu que seria melhor suspender, dado o adiantado da hora.

Os ministros, por maioria, decidiram, então, que deveria ser acolhido o pedido do advogado para que fosse afastada a possibilidade latente de prisão até que se encerre a apreciação do habeas. O placar foi de 6 a 5.

Deferiram a liminar: Marco Aurélio, Rosa Weber, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello.

Ficaram vencidos: Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia.

Questão preliminar

Iniciado o julgamento, o ministro Fachin, relator, suscitou preliminar, votando pelo não conhecimento do HC. Ele observou que há pendente questão maior e precedente ao habeas, referindo-se ao mérito das ADCs 43 e 44. Como se mantém inalterada a jurisprudência formada a partir de 2016 no Supremo, no sentido de possibilitar a prisão após 2ª instância, entende que a análise do HC se submete ao filtro da admissibilidade. Ele destacou tratar-se de HC contra decisão colegiada denegatória, circunstância em que, na leitura da CF, deveria ser interposto recurso ordinário (art. 102, inciso II, letra a). Assim, considerou incabível o HC.

Moraes divergiu do relator, votando por afastar a preliminar, conhecendo do recurso.

Barroso, por sua vez, entendeu também pelo não conhecimento do HC, visto que se trata de impetração contra decisão monocrática liminar do ministro Humberto Martins quando exercia a presidência do STJ. Incide, assim, a jurisprudência prevista na súmula 691, de que não compete ao STF conhecer HC impetrado contra decisão do relator que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Assim, estaria prejudicado diante da exigência de um novo – e que não é possível o aditamento. Por último, concordou com Fachin de que a hipótese seria de recurso ordinário.

Rosa Weber acompanhou a divergência de Moraes para conhecer do HC. Entendeu que, tendo o relator conhecido o pedido de aditamento, não há cogitar do óbice da súmula 691, porquanto foi substituída a liminar pelo acórdão denegatório da 5ª turma do STJ. A ministra também afastou a eventual causa de não conhecimento pela alteração do título prisional.

Luiz Fux votou por não conhecer do recurso.

Toffoli conheceu do HC. Para ele, mais cedo ou mais tarde, teriam que discutir o tema, porque se não conhecerem, a defesa impetrará recurso ordinário.

Lewandowski afirmou que, longe de combater o uso promíscuo do HC, na verdade incentiva o uso generoso. Ele afirmou que é preciso “generosidade na admissão desse remédio que alguns chamam de heroico", e é o que a 2ª turma tem feito. Assim, conheceu do HC.

Gilmar Mendes seguiu Moraes por conhecer do HC. "Criar mecanismos de restrição ao sistema é extremamente grave", afirmou.

Marco Aurélio afastou o obstáculo, admitindo a impetração. Para ele, não há obstáculo pelo verbete 691 e seria inclusive desnecessário o aditamento. "Dizer-se que se deve considerar estritamente o quadro fático da época da impetração seria, como ressaltou a ministra Rosa, potencializar a forma pela forma."

Celso de Mello entendeu plenamente admissível o HC. Tendo sido admitido e processado o aditamento, “não se pode frustrar o conhecimento da ação de HC quando todos os passos ditados até mesmo pelas regras de ortodoxia processual foram observadas”.

Cármen Lúcia acompanhou o relator pelo não conhecimento. Ela disse não vislumbrar, no caso, situação que impedisse o uso do caminho regularmente estabelecido na Constituição.

A questão preliminar ficou assim:

Fachin, Barroso, Fux e Cármen pelo não conhecimento.

Moraes, Rosa Weber, Toffoli, Lewandowski, Gilmar, Marco Aurélio e Celso de Mello pelo conhecimento.

Sustentação oral

Após o relatório do ministro Edson Fachin, sustentou oralmente pelo ex-presidente o advogado José Roberto Batochio. Ele argumentou que, diante da dúvida ainda gerada pela pendência das ADCs 43 e 44, que discutem a possibilidade de prisão após condenação em 2ª instância, não se pode permitir a prisão que, segundo o advogado, "está marcada para 26 de março".

"Como seria possível denegarmos essa ordem de habeas corpus? Está caracterizado o constrangimento ilegal em potência eminente. A prisão está marcada para 26 de março, próximo, futuro. E já está decidido: julgados os embargos, esgotou-se a jurisdição, mandado de prisão. Agora eu pergunto, se temos na Casa duas ADCs, e se este plenário declarar a Constitucionalidade do art. 383 do CPP? Como é que nós vamos justificar a prisão de um ex-presidente da República por um descuido? Por que este açodamento em prender?"

PGR – Prejudicialidade

Em fala que antecedeu o julgamento, Raquel Dodge, procuradora-Geral da República, disse que não há justificativa para que não seja seguida, no caso de Lula, a jurisprudência que vem sendo aplicada pelo Supremo desde a mudança de entendimento em 2016.

A procuradora observou que o HC dirige-se contra liminar proferida por ministro do STJ, e, nesse sentido, é incabível. Ainda que a decisão tenha sido sucedida por outra do colegiado, disse Dodge, o HC dirige-se contra aquela liminar, e este é o título jurídico posto em mesa. Ela destacou que a jurisprudência é sólida no sentido de que, diante de título judicial sucedido por outro, considera-se o HC prejudicado.

Relembre

Lula foi condenado a 12 anos e um mês de prisão, em regime fechado, pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. O TRF da 4ª apreciará na próxima segunda-feira, 26, os embargos de declaração opostos pela defesa. Após esse julgamento, poderá ser determinada a execução provisória da pena.

Em fevereiro, o relator, ministro Edson Fachin, negou liminar no HC por considerar que ainda não havia pronunciamento de mérito do STJ sobre o tema, “de modo que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo natural”. Na ocasião, o ministro liberou o habeas ao plenário para fins de julgamento.

No último dia 6, a 5ª turma do STJ negou HC preventivo da defesa de Lula. A decisão foi unânime para denegar a ordem. No julgamento, o relator do HC, ministro Fischer, foi enfático ao afirmar que "a execução provisória da pena passa a ser consectário lógico do julgamento" e que "não há que se falar em ofensa ao princípio da presunção da inocência, da coisa julgada, tampouco de reformatio in pejus, tão logo exaurida a instancia ordinária". Os ministros Mussi, Reynaldo Soares, Ribeiro Dantas e Joel Paciornik acompanharam o voto do relator (clique nos nomes para acessar a íntegra do respectivo voto).

Na última sexta-feira 16, foi feito pedido de aditamento, pela defesa, para que fosse reconsiderada a liminar para que fosse suspensa ordem de prisão até pronunciamento definitivo das ADCs 43 e 44. Ao decidir, Fachin conheceu do pedido de aditamento, mas considerou que não havia circunstância superveniente apta a amparar o acolhimento da medida. Mais uma vez, ficou a cargo da presidente a designação de julgamento - a qual foi feita na sessão plenária subsequente, no dia 21.

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