Migalhas Quentes

Extinto MS que garantiu pagamento a juízes por participação em banca de concurso

Decisão é da 1ª turma do STJ.

11/4/2018

A 1ª turma do STJ acolheu recurso da União contra acórdão do TJ/DF que, ao julgar mandado de segurança, autorizou o pagamento a magistrados que integraram banca examinadora de concurso público. Por maioria, o colegiado deu provimento ao recurso especial e extinguiu o mandado de segurança, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita.

A ação foi ajuizada por magistrados da ativa e aposentados que pleiteavam remuneração correspondente aos serviços prestados como integrantes de banca examinadora de concurso público para o provimento de cargos de juiz de Direito substituto do TJ/DF.

Segundo a relatora do recurso, ministra Regina Helena Costa, a via processual escolhida pelos magistrados foi inadequada, uma vez que o mandado de segurança não pode substituir ação de cobrança, conforme preceitua a súmula 269 do Supremo.

Para a relatora, a jurisprudência da Corte também preceitua que o mandado de segurança não é meio adequado para pleitear efeitos patrimoniais retroativos, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

A ministra pontuou que o servidor público só poderia cobrar vencimentos e vantagens pecuniárias, por meio de mandado de segurança, em prestações datadas a partir do ajuizamento da ação inicial.

"Ainda que a pretensão estivesse cingida somente à declaração de ilegalidade do ato administrativo, mediante o qual foi indeferida a percepção de retribuição estipendiária pela atuação dos impetrantes em banca examinadora de concurso público, como consignado pelo tribunal de origem, uma vez concedida a segurança, seria incabível o pagamento de tais valores em sede mandamental, por força do disposto no artigo 14, parágrafo 4º, da Lei 12.016/09."

Confira a íntegra da decisão.

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