Migalhas Quentes

DNIT pode aplicar multas em vias Federais

A tese repetitiva é da 1ª seção do STJ.

23/4/2018

A 1ª seção do STJ, por maioria de votos, estabeleceu em recurso repetitivo o reconhecimento da competência do DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes para aplicar multas de trânsito nas estradas e rodovias Federais.

O entendimento, que agora passa a ter os efeitos de precedente qualificado, conforme previsto pelo CPC/15, com repercussão nos processos que discutem a mesma controvérsia jurídica, já vinha sendo adotado pelas turmas responsáveis pelo julgamento dos recursos de direito público no tribunal.

No julgamento de dois recursos especiais afetados para o rito dos repetitivos, a seção firmou a seguinte tese:

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas Federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos artigos 82, parágrafo 3º, da Lei 10.233/01 e 21 da Lei 9.503/97 (CTB).

De acordo com as informações do sistema de repetitivos do STJ, 1.936 mil ações aguardavam a conclusão desse julgamento.

Excesso de velocidade

Os recursos tiveram origem em ações ajuizadas por dois motoristas que pretendiam anular as multas por excesso de velocidade aplicadas pelo DNIT, alegando incompetência do órgão. O TRF da 4ª região manteve a sentença que acolheu o argumento da incompetência e anulou as multas.

De acordo com a relatora dos recursos no STJ, ministra Assusete Magalhães, o CTB (lei 9.503/97) atribuiu à Polícia Rodoviária Federal a competência para aplicar e arrecadar multas por infrações nas rodovias e estradas Federais, conferindo aos órgãos executivos rodoviários da União a competência para fiscalizar o trânsito, autuar e aplicar as penalidades de advertência, multas e medidas administrativas cabíveis.

Segundo a ministra, com o advento da lei 10.561/02, o DNIT foi “expressamente autorizado a exercer, em sua esfera de atuação – ou seja, nas rodovias federais, consoante disposto no artigo 81, II, da referida Lei 10.233/01 –, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no artigo 21 do Código de Trânsito Brasileiro”.

O colegiado entendeu como “inconteste” a competência do DNIT para fiscalizar o trânsito, devendo esse trabalho ser feito em conjunto com o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, “para a realização de uma efetiva fiscalização do trânsito, com o escopo de assegurar o exercício do direito social à segurança, previsto no artigo 6º, caput, da Constituição Federal de 1988”.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

STJ vai decidir se DNIT pode aplicar multas de trânsito em rodovias

18/10/2016
Migalhas Quentes

DNIT tem competência para aplicar multas por velocidade em rodovias federais

18/6/2016

Notícias Mais Lidas

"Vocês chegam para pesar em gastos", diz juiz a servidores em posse

29/4/2024

Servidores não devolverão verbas recebidas de boa-fé, decide Nunes Marques

28/4/2024

Certidão da OAB não comprova atividade jurídica para fins de concurso

27/4/2024

Juíza determina prisão de jornalista que ofendeu promotor e magistrado

29/4/2024

Morre o advogado Juliano Costa Couto, ex-presidente da OAB/DF

28/4/2024

Artigos Mais Lidos

Burnout e INSS: Como conseguir aposentadoria ou auxílio-doença?

29/4/2024

Facilitando o divórcio: O papel do procedimento extrajudicial na dissolução do casamento

29/4/2024

A validade da cláusula de não concorrência nos contratos de franquia

29/4/2024

O futuro das concessões e PPPs no Brasil: Lições do passado, realidades do presente e visão para o amanhã

29/4/2024

A importância do combate à alienação parental e o papel dos advogados de Direito de Família

29/4/2024