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Limite na cobrança judicial de anuidades também se aplica à OAB

TRF 1ª região aplicou lei 12.514/11 ao caso.

8/5/2018

A 7ª turma do TRF 1ª região negou provimento a recursos ajuizados pela OAB/GO e Caixa de Assistência dos Advogados de Goiás (CASAG) contra sentença que, de ofício, extinguiu a execução em que a OAB cobrava anuidades de inadimplentes.

De acordo com o juízo sentenciante, a entrada em vigor do art. 8º da lei 12.514/11 implica na ausência de uma das condições da ação da possibilidade jurídica do pedido em executar valores inferiores a quatro anuidades.

Na apelação, a OAB sustenta a inaplicabilidade da lei 12.514/11 a ela, pois sua condição jurídica é fundamentalmente diversa dos demais conselhos de fiscalização profissional. Afirma possuir regulamentação específica consolidada na lei 8.906/94, norma de caráter especial que se sobrepõe a de natureza geral.

A relatora, desembargadora federal Ângela Catão, explicou, ao analisar o caso, que já se encontra pacificado no STJ o entendimento segundo o qual as anuidades exigidas pela OAB não têm natureza tributária.


“O artigo 8º da Lei n. 12.514 introduziu no ordenamento jurídico o conceito de que os conselhos de fiscalização profissional não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.”

A magistrada ainda destacou que a 7ª turma do TRF1 já se pronunciou no sentido de que a lei 12.514/11 não exclui a OAB do seu comando, razão pela qual “a cobrança não pode prosseguir, pois, a soma das multas administrativas com as anuidades é inferior ao limite mínimo de que trata a mencionada norma. Importante ressaltar que o limite mínimo se refere ao valor monetário de quatro anuidades, não a cobrança de quatro anuidades em si, como bem explicitado pelo STJ”.

Veja a íntegra da ementa e do relatório e voto.

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