Migalhas Quentes

Manifesta intenção de lesar credor não é imprescindível para caracterizar fraude

Segundo o STJ, a fraude contra credores não gera a anulabilidade do negócio.

20/5/2018

Para a caracterização da fraude contra credores não é imprescindível a existência de consilium fraudis – manifesta intenção de lesar o credor –, bastando, além dos demais requisitos previstos em lei, a comprovação do conhecimento, pelo terceiro adquirente, da situação de insolvência do devedor. Decisão é da 4ª turma do STJ, ao considerar ineficaz a alienação de um imóvel rural para permitir que ele sirva de garantia de dívida em nome de devedores insolventes.

Na origem, os autores buscavam a anulação de alienações de um imóvel rural sob o argumento de que se configurou fraude contra credores. Consta nos autos que a propriedade rural foi objeto de cerca de dez vendas sequenciais, em pouco mais de quatro meses, com grande disparidade de valores.

Em 1º e 2º graus foi julgado improcedente o pedido de declaração de fraude, por considerar ausente o requisito do consilium fraudis, exigindo dos credores a comprovação de que tivesse ocorrido conluio para lesar o credor nas sucessivas operações de compra e venda do imóvel.

Requisitos

O relator do caso no STJ, desembargador convocado Lázaro Guimarães, acolheu as considerações feitas pelo ministro Luis Felipe Salomão em seu voto-vista, que considerou que doutrina e a jurisprudência apresentam importantes precedentes para conferir mais efetividade, utilidade prática e operabilidade ao instituto da fraude contra credores, entre eles o entendimento de que, em ação pauliana, para desconstituir a alienação de bens do devedor insolvente, cabe ao devedor o ônus de provar sua solvibilidade.

De acordo com Guimarães, a comprovação da ocorrência de fraude contra credores exige o preenchimento de quatro requisitos legais: a anterioridade do crédito; o comprovado prejuízo ao credor; a insolvência decorrente do ato jurídico praticado; e conhecimento do estado de insolvência do devedor por parte do terceiro adquirente.

Ao entender que, "o que se exige, de fato, é o conhecimento do estado de insolvência do devedor pelo terceiro, sendo certo que tal conhecimento é presumido quando a situação for notória ou houver motivos para ser conhecida do outro contratante", o relator pontuou que para a caracterização da fraude contra credores não é imprescindível a existência de consilium fraudis.

O entendimento foi seguido à unanimidade pela 4ª turma, que julgou ineficaz a alienação do imóvel rural para permitir que ele sirva de garantia de dívida existente em nome de devedores insolventes.

"Em matéria de fraude contra credores, possuem grande importância as provas circunstanciais, os indícios, as presunções, sendo certo, ademais, que se deve ter, diante do caso concreto, uma visão global e de conjunto da cadeia de acontecimentos, sobretudo naquelas hipóteses que envolvem a prática de uma miríade de atos jurídicos encadeados."

Confira a íntegra do acórdão.

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