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CJF limita valores de diárias de viagem de magistrados e servidores

Instrução normativa 2/18 do CJF foi publicada no DOU desta segunda-feira, 2.

2/7/2018

Foi publicada no DOU desta segunda-feira, 2, a instrução normativa 2/18, do CJF. A norma estabelece um valor máximo para o pagamento de diárias e de adicional de deslocamento para viagens, em território nacional, de magistrados, de 1º e 2º graus, e servidores do Conselho e da Justiça Federal.

De acordo com a IN, o valor total da soma dos benefícios não pode ultrapassar o valor de R$ 700 por dia de viagem e o excedente dos valores deverá ser apurado e descontado do pagamento dos membros que participarem da viagem.

O texto é válido para o exercício dos cargos no ano de 2018 e determina que o pagamento dos benefícios deve atender à limitação orçamentária da lei de diretrizes orçamentárias – lei 13.473/17. A norma aplica-se também aos deslocamentos em equipe de trabalho para fins de segurança, assessoramento e assistência direta aos magistrados.

Confira a íntegra da instrução normativa:

_____________

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 28 DE JUNHO DE 2018

Dispõe sobre o pagamento de diárias e do adicional de deslocamento a magistrados e servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, no exercício de 2018, por viagens no território nacional.

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo n. CJF-PPN-2017/00002, e

CONSIDERANDO a limitação orçamentária de que trata o inciso XIII do art. 17 da Lei n. 13.473, de 8 de agosto de 2017 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2018, ad referendum, resolve:

Art. 1º A aplicação da Resolução n. CJF-RES-2015/00340, de 11 de fevereiro de 2015, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, para pagamento de diárias e do adicional de deslocamento, no exercício de 2018, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Não será pago, a título de diárias, isoladamente ou somadas ao adicional de deslocamento, valor superior a R$ 700,00 (setecentos reais), calculado este limite dia a dia pelo período em que durar a viagem a serviço.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, a deslocamentos em equipe de trabalho, conforme art. 10, §§ 1º e 2º, da Resolução n. CJF-RES-2015/00340, e para segurança, assessoramento ou assistência direta a magistrado, nos termos do art. 10, §§ 3º a 5º da mesma resolução.

§ 2º O excedente ao teto de que trata o caput deste artigo deverá ser apurado e expurgado do pagamento.

Art. 3º Quando devido ao beneficiário das diárias, metade do adicional de deslocamento, de que trata o art. 17 da Resolução n. CJF-RES-2015/00340, será somada à diária correspondente ao dia de chegada ao local em que prestará serviços para fins de apuração do valor total a ser pago, e a outra metade, à diária correspondente ao dia de sua partida para o local de origem, observado o disposto no art. 2º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Não havendo pernoite fora da localidade de exercício e sendo devido o adicional de deslocamento, este será aplicado integralmente ao valor correspondente à diária do dia do deslocamento.

Art. 4º Não será pago, isoladamente ou somado ao adicional de deslocamento, a título de meia diária de que trata o art. 6º, inciso II, da Resolução n. CJF-RES-2015/00340, valor superior a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).

Art. 5º O pagamento de diárias, aos colaboradores eventuais e aos colaboradores de que tratam os incisos I e II do § 2º do art. 2º da Resolução n. CJF-RES-2015/00340, também observará o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 6º Esta Instrução Normativa tem efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018.

Min. LAURITA VAZ

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