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STJ: Exercício da função de flanelinha sem registro não configura contravenção penal

Decisão é da ministra Laurita Vaz, do STJ, ao deferir liminar para suspender execução de pena aplicada a flanelinha.

20/7/2018

Exercer a função de guardador ou lavador de carros – flanelinha – não configura atividade econômica especializada apta a caracterizar contravenção penal prevista no artigo 47 do decreto-lei 3.688/41 – lei de contravenções penais. É o que entendeu a ministra Laurita Vaz, do STJ, ao deferir liminar para suspender os efeitos de condenação à pena de um mês e 15 dias de prisão simples aplicada a um guardador autônomo de carros que trabalhava sem autorização no Rio de janeiro.

O guardador foi condenado em 1º grau e apelou ao TJ/RJ. No entanto, a pena de um mês e 15 dias de prisão foi mantida em 2º grau, sob o fundamento de que não seria plausível o argumento de atipicidade da conduta, já que o flanelinha exercia a atividade sem observar as condições estabelecidas por lei.

Ainda segundo o TJ/RJ, não seria possível reconhecer a insignificância da conduta em virtude da quantia abusiva exigida para o estacionamento dos veículos e da insegurança social gerada pelo comportamento do réu. Contra a condenação, o guardador impetrou HC no STJ.

STJ

Ao analisar o caso, a ministra Laurita Vaz levou em conta a jurisprudência do STF e do STJ e afirmou que é atípica a conduta de exercer a atividade de guardador de carros sem o registro nos órgãos competentes, ainda que esta exigência esteja prevista em lei.

A ministra considerou a plausibilidade do direito invocado pelo flanelinha, tendo em vista o risco na demora de provimento jurisdicional, já que ele foi condenado em segunda instância e se encontra sujeito à execução imediata. Com isso, deferiu liminar em HC para suspender os efeitos da condenação aplicada a ele.

O mérito do HC ainda será analisado pela 6ª turma do STJ. O relator é o ministro Nefi Cordeiro.

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