Migalhas Quentes

Horas in itinere devem ser pagas para contratos em curso quando da vigência da reforma trabalhista

Decisão é do TRT da 3ª região.

3/8/2018

A lei 13.467/17 (reforma trabalhista), que suprime o direito às horas in itinere, não alcança os contratos em curso no momento de início de sua vigência (11/11/2017), tendo em conta o direito adquirido dos empregados de continuar a fruir o direito garantido pela lei anterior.

O entendimento é da 7ª turma do TRT da 3ª região, ao dar provimento a recurso de sindicato para estender a condenação ao período contratual posterior à reforma trabalhista, desde que o contrato de trabalho tenha sido celebrado antes do início da vigência de referida inovação legislativa.

A relatora do acórdão, desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, ao constatar que o serviço de transporte público não atende aos empregados da empresa, asseverou:

Os contratos vigentes no momento em que editada nova legislação de direito material contam com a proteção da estabilidade das situações jurídicas consolidadas, a fim de preservar o direito adquirido já integrado ao patrimônio jurídico do empregado, a exemplo da interpretação acerca da alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade enunciada na Súmula 191, III, do TST.

Tal fato, considerou a relatora, está “em franca proteção ao direito adquirido do empregado admitido antes da lei nova”. A decisão da turma foi unânime.

Veja o acórdão.

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