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Seguro garantia não suspende cobrança de multa do Procon

Pelo CTN, seguro não faz parte das hipóteses autorizadoras da suspensão do crédito.

16/8/2018

A 9ª câmara de Direito Público do TJ/SP deu provimento ao recurso do Procon/SP e reformou decisão que havia suspendido exigibilidade de multa em razão do oferecimento de seguro garantia. Para o colegiado, o referido seguro não se inclui em nenhuma das situações autorizadoras da suspensão da exigibilidade da multa, previstas pelo CTN.

Ao analisar o recurso do Procon contra um banco, o desembargador Jeferson Moreira de Carvalho, relator, considerou que a multa administrativa, mesmo sendo crédito não-tributário, tem seu conceito bastante próximo de tributo. Por isso, aplicou à referida multa o art. 151 do CTN, referente à suspensão dos créditos tributários.

"Impertinente o argumento quanto à equiparação do seguro garantia ao depósito em dinheiro, pois o seguro ora discutido não se inclui em nenhuma das situações autorizadoras da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sendo manifesto tratar-se o art. 151 do Código Tributário Nacional de hipóteses taxativas."

Dessa forma, a 9ª câmara, por unanimidade, reformou a sentença.

Veja a decisão.

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