Migalhas Quentes

Inscrição indevida em cadastro de inadimplente não enseja dano moral se remanescem outras

Entendimento é da 4ª turma do STJ.

21/8/2018

A ilegitimidade de determinada inscrição em cadastro de inadimplente não enseja a condenação em indenização por dano moral, se remanescem outras, ainda que pendentes de apreciação judicial.

A decisão é da 4ª turma do STJ, que deu provimento a REsp interposto pelo banco Itáu contra decisão do TJ/SP. A Corte bandeirante havia condenado a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 17.600,00. 

A despeito de existirem outras inscrições em nome do autor, o Tribunal de origem afastou a aplicação da súmula 385/STJ ("da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento"), tendo em vista as telas de andamento processual que comprovavam haver o autor ajuizado uma ação para questionar cada uma delas.

No entendimento do acórdão recorrido, enquanto existir ação em andamento, não se pode considerar existente inscrição legítima e contemporânea ao objeto da ação, donde a possibilidade de condenação em danos morais sem que houvesse o obstáculo da súmula 385.

No entanto, a 4ª turma do STJ, acompanhando voto da ministra Isabel Gallotti, entendeu que para que se afaste a incidência da súmula 385, autorizando a indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, não basta o ajuizamento de ação para cada uma das inscrições; é necessário que haja verossimilhança nas alegações e, se existente dívida, o depósito ao menos do valor de sua parte incontroversa.

Segundo a ministra, no caso, foram juntados apenas espelhos de andamento processual dando conta do ajuizamento dessas outras ações. O banco informou, nos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, que, das quatro ações, em duas o pedido havia sido julgado improcedente por sentença transitada em julgado, em uma delas houve pedido de desistência do autor, e na última também sentença de improcedência, em fase de recurso.

“Não havendo relevante razão de direito como fundamento da ação e nem o depósito da parte incontroversa da dívida, não há verossimilhança para a afastar a caracterização da mora do autor e pelo mesmo motivo, a meu ver, não há verossimilhança para afastar a incidência da Súmula n. 385.”

O caso foi patrocinado pelo escritório Silva Mello Advogados Associados, em atuação conjunta com a Gerência de Tribunais Superiores do Itaú Unibanco no STJ. 

Veja a íntegra da decisão

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