Migalhas Quentes

Suspenso julgamento que discute demissão de policiais absolvidos criminalmente

Defesa alega que procedimento administrativo considerou prova declarada ilícita pela Justiça.

21/8/2018

A 1ª turma do STF iniciou nesta terça-feira, 21, o julgamento de diversos recursos em mandados de segurança que questionam a demissão de policias rodoviários federais após procedimento disciplinar administrativo que, segundo os impetrantes, teria considerado provas anuladas na esfera criminal. 

Após voto do ministro Marco Aurélio, anulando a portaria de demissão, e os votos dos ministros Luís Roberto Barroso e Rosa Weber, divergindo, pediu vista o ministro Alexandre de Moraes. 

No caso, os policiais foram denunciados por tráfico de drogas, formação de quadrilha, dentre outros crimes, e absolvidos judicialmente. O juízo de 1º grau considerou a escuta telefônica que embasou os demais elementos probatórios ilícita, anulando as provas do processo. 

Paralelo aos processos judiciais, foram abertos procedimentos administrativos disciplinares que culminaram com a demissão dos policiais pela prática de ato de improbidade administrativa, consistente em se valer do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública. Ambas as condutas, de acordo com o MPF, dão margem à demissão conforme o art. 132, iv e xiii, da lei 8.112/90. 

No Supremo, os RMSs foram impetrados contra decisão do STJ, segundo a qual a aplicação da pena de demissão também foi baseada na prova documental e testemunhal produzida no transcorrer da apuração levada a efeito no âmbito administrativo, sem a utilização dos dados constantes da intercepção telefônica dos acusados, não franqueados pelo juízo criminal, de maneira que a invalidação desta prova na esfera criminal não contaminou a legalidade do processo administrativo disciplinar.

Relator, o ministro Marco Aurélio assentou em seu voto a  insubsistência da portaria do Ministério da Justiça que implicou a demissão dos recorrentes. Segundo ele, as provas da apuração criminal contribuíram  amplamente na instrução e na formação do convencimento em seara disciplinar, no entanto, “o acervo probatório do processo-crime acabou posteriormente declarado ilícito ante a determinação da quebra de sigilo telefônico com fundamento exclusivo em denúncia anônima.” 

Para o ministro, “cabe declarar a ilicitude da sanção imposta ao fim do processo disciplinar essencialmente respaldado em acervo probatório inidôneo”. E, de acordo com ele, é um contrassenso o pronunciamento na esfera criminal em um sentido e na esfera administrava em outro. 

Primeira a votar depois do relator, a ministra Rosa abriu a divergência. Ela destacou que a pena de demissão não foi aplicada somente com base na interceptação telefônica posteriormente considerada ilícita, mas também foi baseada em prova documental e testemunhal, sem utilização de dados da interceptação. Além disso, a ministra destacou ter o posicionamento de que o MS não é via adequada para aferição do grau de comprometimento das demais provas produzidas no âmbito criminal dada a necessidade de dilação probatória. 

Em seguida, o ministro Barroso acompanhou a divergência. “Não me convenci que a demissão tenha sido aplicada tão somente com base em provas que vieram a ser declaradas ilícitas pela justiça criminal. Penso que, ao revés, houve um conjunto de provas autônomas e legítimas que serviram de fundamento para o ato praticado.

Pediu vista o ministro Alexandre de Moraes. 

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