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Médico anestesista não tem vínculo empregatício reconhecido com empresas de serviços hospitalares

Para o juízo de 1º grau, não restou configurado o requisito de subordinação.

21/9/2018

A juíza Taísa Magalhães de Oliveira Santana Mendes, da 1ª VT de Campinas/SP, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício de um médico anestesista com empresas de serviços hospitalares. Para a magistrada, a situação não preencheu os requisitos para o reconhecimento, como o da subordinação.

Na ação contra as quatro empresas, o médico afirmou que prestou serviços de médico anestesista durante 25 anos e que foi obrigado a participar de sociedade societária para maquiar a verdadeira relação empregatícia existente, sendo que sempre foi subordinado à parte reclamada. Esta, por sua vez, argumentou que o médico prestava serviços através de pessoa jurídica e que desta era sócio, não existindo subordinação e demais elementos do vínculo empregatício.

Ao analisar o caso, a juíza entendeu que o médico tinha pleno conhecimento do contrato que estava assinado e sabia que a relação entre as partes seria de natureza civil, não sendo configurada a subordinação entre as partes. "Não se trata, evidentemente, de trabalhador vulnerável", afirmou a magistrada. 

Ela destacou que, diante de uma relação de 25 anos, com recebimentos mensais superiores a R$ 50 mil, não seria crível que o autor desconhecesse as condições estabelecidas na sociedade empresária de que participou ativamente, inclusive participando da administração e pagamento de despesas. 

Para ela, o pedido de reconhecimento de vínculo configura tentativa "de se ganhar o melhor de todos os mundos, sobretudo quando se considera o valor médio do salário de um médico contratado, efetivamente, como empregado, com todos os encargos para o empregado e empregador".

"Vale dizer, o reclamante pretendia receber valores muito mais elevados do que os pagos aos médicos empregados, sem assumir todos os encargos fiscais decorrentes, para, finda a relação, obter reconhecimento de vínculo empregatício, com percepção de verbas trabalhistas com base, justamente, no alto "salário" outrora ajustado sob a ótica de prestação de serviços por pessoa jurídica. E, tudo isto, sem preencher os requisitos do vínculo empregatício, notadamente a subordinação."

Sobre os honorários de sucumbência, a juíza esclareceu que, como a ação foi proposta anteriormente à reforma trabalhista, incide sobre os honorários a legislação vigente ao tempo do ajuizamento, deixando, portanto, de analisar o pedido.

Assim, julgou improcedente a ação, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou as custas pela parte reclamante no importe de R$ 20 mil.

As empresas acionadas pertencem ao UnitedHealth Group Brasil, controlador da operadora de planos de saúde Amil e da rede médico-hospitalar Americas Serviços Médicos.

Veja a decisão.

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