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Ação que discute autoria do personagem Louro José deve prosseguir em primeira instância

Ana Maria Braga e seu ex-marido reivindicam titularidade da criação do personagem.

16/10/2018

Nesta terça-feira, a 3ª turma do STJ deu provimento a um recurso da apresentadora Ana Maria Braga e de seu ex-marido, Carlos Madrulha, para reconhecer o interesse processual de ambos e permitir o prosseguimento de uma ação que reivindica a titularidade da criação do personagem Louro José, além de compensação por danos morais.

No caso, duas pessoas da empresa contratada para confeccionar o boneco, a Display Seven Produções Artísticas, moveram uma primeira ação exclusivamente contra Carlos Madrulha, com o objetivo de declarar a nulidade do registro da autoria do personagem Louro José na Escola de Belas Artes da UFRJ, efetuado por Madrulha em 1997.

Posteriormente, Ana Maria ajuizou ação contra Lima e Santos alegando que o personagem foi idealizado e criado conjuntamente por ela e por Carlos Madrulha (à época seu marido), tendo aqueles simplesmente trabalhado na confecção técnica do boneco-papagaio. Ana Maria pediu o reconhecimento da autoria sobre a obra e compensação por danos morais.

Em primeira instância, o juiz determinou o aditamento do pedido para incluir Madrulha no polo passivo da demanda, já que era ele o detentor do registro de Louro José. No entendimento do juízo, faltava interesse processual à ação de Ana Maria contra os artistas da empresa, já que o titular do direito, na verdade, era Madrulha, e, portanto, a ação declaratória de reconhecimento de direitos autorais deveria ter sido movida contra ele.

Ana Maria incluiu Madrulha na ação, mas no polo ativo, mantendo os artistas como réus. Na sentença, o juiz indeferiu a petição inicial ao argumento de que Madrulha não poderia figurar no polo ativo, pois é titular dos direitos autorais e já defende esses direitos no âmbito da outra ação. A decisão foi mantida pelo TJ/SP. 

A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que há interesse processual quando se reconhece a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial para a satisfação da pretensão deduzida em juízo. 

No caso, segundo a ministra, “o instrumento processual eleito pela autora é apto a ensejar o resultado pretendido, o que traduz a utilidade da jurisdição”.

Ela destacou que é reconhecida a necessidade de atuação do Judiciário sempre que se constata que a parte adversa apresenta resistência à pretensão formulada pelo autor da demanda, como foi comprovado.

“Na hipótese de ficar demonstrado em juízo que o personagem objeto do litígio foi idealizado e criado pelos recorrentes e que os direitos extrapatrimoniais por eles titulados foram violados, o julgamento de procedência de seus pedidos exsurgiria como mera decorrência da lógica processual.”

De acordo com a ministra Nancy, além do pedido de declaração de autoria, a ação inclui um pedido de compensação por danos morais, e como Ana Maria Braga não figura como parte na demanda promovida por Lima e Santos, “privá-la de exercer sua pretensão, na presente via, equivaleria a negar seu direito constitucional de acesso à Justiça, impedindo-a de defender seus interesses supostamente violados”.

A ministra afirmou que, após a reforma do acórdão recorrido e o retorno dos autos à origem, ambas as ações devem ser apreciadas em conjunto, evitando-se a prolação de decisões conflitantes acerca do mesmo objeto. O voto foi acompanhado por unanimidade pela turma.

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