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Toffoli entende que não há urgência em pedido da PGR sobre honorários sucumbenciais

Decisão se deu nesta quinta-feira, 20; em ADIn, PGR requereu liminar para suspender dispositivos que tratam do recebimento das verbas por advogados e procuradores da União.

21/12/2018

Nesta quinta-feira, 20, o ministro Dias Toffoli, presidente do STF, entendeu que não há urgência na apreciação de pedido de medida cautelar feito pela PGR na ADIn 6.053. Na ação a Procuradoria questiona o recebimento de honorários sucumbenciais por advogados e procuradores da União e requereu liminar para que fosse suspensa a eficácia de dispositivos impugnados.

A PGR pede a declaração da inconstitucionalidade formal e material do artigo 85, parágrafo 19, do CPC/15 e de artigos da lei 13.327/16 – que, entre outras providências, dispõe sobre honorários advocatícios de sucumbência nas ações em que forem parte a União, suas autarquias e fundações. Para a Procuradoria, os honorários sucumbenciais têm nítido caráter remuneratório e de contraprestação de serviços prestados no curso do processo, e, uma vez executados e recolhidos pelo ente público, integram a receita pública.

Ao entender que não há urgência na apreciação do pedido da PGR, que alegou que o periculum in mora no caso decorre do fato de que as normas impugnadas estabelecem o direito de os membros perceberem parcela remuneratória em detrimento dos cofres da União, o ministro Dias Toffoli aplicou ao caso o procedimento abreviado previsto no artigo 12 da lei 9.868/99, podendo a urgência do pedido ser reapreciada pelo relator do caso, ministro Marco Aurélio.

O ministro solicitou, ainda, informações aos requeridos e abriu vista para que a advogada-Geral da União, ministra Grace Mendonça, e a procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, se manifestem no prazo de cinco dias.

"(...)Não se observa, no caso, a urgência necessária à excepcional apreciação, pela presidência desta Corte, da medida cautelar requerida. Aplique-se, por ora, o procedimento abreviado do art. 12 da Lei nº 9.868/99, para devida instrução do processo, sem prejuízo de reapreciação pelo Relator do feito. Solicitem-se informações aos requeridos. Após, abra-se vista, sucessivamente, no prazo de cinco dias, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República."

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