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Portaria 2.098 atualiza os valores do Teto Financeiro de Vigilância em Saúde

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31/8/2006


Necessidade

 

Portaria 2.098 atualiza os valores do Teto Financeiro de Vigilância em Saúde e do incentivo às ações de vigilância em saúde. Veja abaixo:

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Edição Número 168 de 31/8/2006

 Ministério da Saúde

 Gabinete do Ministro

 

PORTARIA Nº 2.098, DE 30 DE AGOSTO DE 2006  

Atualiza os valores do Teto Financeiro de Vigilância em Saúde e do incentivo às ações de vigilância em saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das suas atribuições, e considerando a necessidade de se atualizar os valores do Teto Financeiro de Vigilância em Saúde, em razão das alterações na população dos municípios, resolve:

 

Art. 1º Atualizar os valores do Teto Financeiro de Vigilância em Saúde e do incentivo às ações de vigilância em saúde, utilizando a população da Resolução nº 5, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, publicada no Diário Oficial da União, em 31 de agosto de 2005, que trata da estimativa da população para estados e municípios para o ano de 2005, dos Estados do Acre, de Alagoas, do Amazonas, do Amapá, da Bahia, do Ceará, do Distrito Federal, do Espírito Santo, de Goiás, do Maranhão, de Minas Gerais, de Mato Grosso do Sul, de Mato Grosso, do Pará, da Paraíba, de Pernambuco, do Piauí, do Paraná, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Norte, do Rio Grande do Sul, de Roraima, de Santa Catarina, do Sergipe e do Tocantins.

 

Art. 2º O Teto Financeiro de Vigilância em Saúde, incluindo o incentivo às ações de Vigilância em Saúde, será de R$ 516.731.746,74 (quinhentos e dezesseis milhões, setecentos e trinta e um mil setecentos e quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos) por ano para os Estados do Acre, de Alagoas, do Amazonas, do Amapá, da Bahia, do Ceará, do Distrito Federal, do Espírito Santo, de Goiás, do Maranhão, de Minas Gerais, de Mato Grosso do Sul, de Mato Grosso, do Pará, da Paraíba, de Pernambuco, do Piauí, do Paraná, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Norte, do Rio Grande do Sul, de Roraima, de Santa Catarina, do Sergipe e do Tocantins, conforme Anexo.

 

Art. 3º Os créditos orçamentários de que trata a presente Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.1203.0829 - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios Certificados para Vigilância em Saúde.

 

Art. 4º Fica delegada competência a Secretaria-Executiva e ao Fundo Nacional de Saúde para editar, quando necessário, normas regulamentadoras desta Portaria.

 

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2006.

 

JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA

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