Migalhas Quentes

Decreto nº 5.882, de 31 de agosto de 2006

X

1/9/2006


Efeito estufa

 

Decreto modifica os arts. 5 º, 12 e 16 do Decreto nº 5.025, de 30 de março de 2004, que regulamenta o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, e dá outras providências. Leia abaixo:

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Edição Número 169 de 1/9/2006

 Atos do Poder Executivo

 

DECRETO Nº 5.882, DE 31 DE AGOSTO DE 2006 

Modifica os arts. 5 º, 12 e 16 do Decreto nº 5.025, de 30 de março de 2004, que regulamenta o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Os arts. 5 º, 12 e 16 do Decreto nº 5.025, de 30 de março de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º .....................................................................................

 

§ 1 º O PROINFA também visa reduzir a emissão de gases de efeito estufa, nos termos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, contribuindo para o desenvolvimento sustentável.

 

§ 2º Compete à ELETROBRÁS desenvolver, direta ou indiretamente, os processos de preparação e validação dos Documentos de Concepção de Projeto - DCP, registro, monitoramento e certificação das Reduções de Emissões, além da comercialização dos créditos de carbono obtidos no PROINFA." (NR)

 

"Art. 12. ...................................................................................

 

..................................................................................................

 

V previsão para despesas necessárias às atividades relacionadas ao Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL ou outros mercados de carbono; e

 

VI demonstrativo das despesas incorridas nas atividades relacionadas ao Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL ou outros mercados de carbono.

 

..............................................................................................."

(NR)

 

"Art. 16. ...................................................................................

 

I - ..............................................................................................

 

..................................................................................................

 

c) benefícios financeiros provenientes do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL ou outros mercados de carbono; e

 

..................................................................................................

 

II - ............................................................................................

 

.................................................................................................

 

c) reembolso à ELETROBRÁS dos custos administrativos, financeiros e dos encargos tributários decorrentes da contratação da energia do PROINFA, bem como de todos os custos relativos às atividades referidas no art. 5 o , § 2 o ;

 

..................................................................................................

 

e) atividades relacionadas ao Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL ou outros mercados de carbono.

 

..................................................................................................

 

§ 4º Os recursos advindos das atividades relacionadas ao Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL ou outros mercados de carbono serão destinados à redução dos custos do PROINFA, rateados entre todas as classes de consumidores, nos termos da alínea "c", inciso I, art. 3 o , da Lei n o 10.438, de 2002, visando à modicidade tarifária.

 

§ 5º Na hipótese de comercialização de créditos de carbono de projetos do PROINFA ou dos direitos a eles relativos, em benefício do empreendedor, inclusive em data anterior a 1º de setembro de 2006, aplicar-se-á o disposto no inciso V do art. 11." (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Brasília, 31 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Silas Rondeau Cavalcante Silva

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