Migalhas Quentes

TRT-2: Ato homologatório não pode interferir em acordo extrajudicial

Colegiado reformou sentença que havia homologado acordo apenas parcialmente.

24/5/2019


O ato homologatório não pode interferir ou modificar conteúdo de transação extrajudicial, pois ele é uno e indivisível. O magistrado, portanto, deve se limitar à realização do exame externo do ato, e na falta de vícios e causas de invalidade, homologar o negócio jurídico tal como apresentado. Assim entendeu a 17ª turma do TRT da 2ª região ao, por maioria dos votos, reformar sentença que havia homologado parcialmente um acordo extrajudicial entre o banco Santander e uma ex-funcionária. O colegiado homologou integralmente o acordo entre as partes.

A ex-empregada havia se desligado do banco mediante pedido de demissão. Dois meses depois, ela e o banco ingressaram com petição conjunta ressaltando que houve negociação de valores, que abrangeria horas extras, diferenças salariais, PLR, entre outras verbas.

Mas, em 1º grau, o acordo teria sido homologado apenas parcialmente, pois o juízo entendeu inválida cláusula de quitação geral, que previne que uma das partes dê continuidade ao litígio, indo contra o artigo 840 do CC/02, que diz ser lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas.

Segundo a relatora designada, a desembargadora Maria de Lourdes Antonio, a validade da transação apresentada entre as partes depende dos requisitos do art. 104 do CC/02, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e na forma prescrita ou não defesa em lei, e da ausência das causas de invalidade (art. 166 e seguintes, também do CC).

Portanto, "vindo a transação aos autos, cumpre o juiz fazer o exame externo, verificando os requisitos de validade e eficácia. Se ausentes um desses requisitos, ele deixa de homologar o acordo".

"A homologação parcial do acordo criou uma situação que contraria o interesse dos transatores, ferindo sua unidade e indivisibilidade, bem como a norma do art. 848 do CC, sendo que o juiz não pode se arvorar nos direitos inerentes das partes e seus advogados."

Para a desembargadora, "inexistindo vício de consentimento, a inclusão de cláusula de quitação geral, dentre outros inúmeros outros direitos especificados na petição de acordo extrajudicial, é válida".

“Exercido o juízo de delibação positivo e ausentes vícios ou causas de invalidade, o juiz está obrigado a homologar o negócio jurídico tal como apresentado pelas partes."

Posto isso, foi dado provimento ao recurso para homologação total.

Veja a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Candidata será nomeada em cargo público após acordo extrajudicial com município

25/3/2019
Migalhas Quentes

JT/SP homologa acordo extrajudicial de R$ 200 mil ratificado por WhatsApp

3/7/2018
Migalhas Quentes

Acordo extrajudicial não pode retificar registro civil

5/6/2018
Migalhas Quentes

JT homologa acordo extrajudicial feito por câmara privada de mediação

2/7/2017

Notícias Mais Lidas

Aos gritos, promotor chama advogado de “safado, pilantra, bosta e frouxo”

25/4/2024

MP/SP arquiva caso de abuso de autoridade de policial contra advogado

25/4/2024

STJ aplica honorários por equidade em execução fiscal

25/4/2024

Cão Joca: Legislativo e ministério da Justiça se posicionam sobre caso

25/4/2024

Promotor que chamou advogado de “bosta” é alvo de reclamação no CNMP

25/4/2024

Artigos Mais Lidos

Do “super” cônjuge ao “mini” cônjuge: A sucessão do cônjuge e do companheiro no anteprojeto do Código Civil

25/4/2024

Domicílio judicial eletrônico

25/4/2024

Pejotização: A estratégia que pode custar caro

25/4/2024

Transação tributária e o novo programa litígio zero 2024 da RFB

25/4/2024

Burnout, afastamento INSS: É possível?

26/4/2024