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Concessionária de energia deve indenizar consumidora por cobrança inexistente

Decisão é do juiz de Direito Jose Cabana de Queiroz Andrade, da 2ª vara Cível de Duque de Caxias/RJ.

18/8/2019

Concessionária deve indenizar consumidora por cobrança de débito inexistente decorrente de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica. Decisão é do juiz de Direito José Cabana de Queiroz Andrade, da 2ª vara Cível de Duque de Caxias/RJ.

A consumidora ingressou na Justiça pedindo que a concessionária Light se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica em sua residência. Ela requereu a suspensão da cobrança de valores referentes a débito oriundo de termo de ocorrência por suposta irregularidade no consumo. Em sua defesa, a companhia alegou que encontrou irregularidade no medidor de energia imputável à autora.

O juiz determinou, em liminar, que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia na residência da autora. Depois, ao analisar novamente o caso, considerou precedente segundo o qual competia à ré o ônus de comprovar a irregularidade referida no termo.

"O caso sob julgamento guarda semelhança suficiente com o precedente para que este seja aqui aplicado. Além da pretensão da ré de comprovar a irregularidade com documentos unilaterais, há o fato de que a ré deixou de requerer a prova pericial capaz de comprovar a própria irregularidade", pontuou.

Ao adotar as mesmas razões do julgado semelhante, o magistrado entendeu que não foi comprovada a irregularidade a que se refere o termo. Dessa forma, julgou procedente o pedido para declarar inexistente a dívida da autora com a ré.

Ao tratar da indenização, o magistrado registrou: "Há quatro anos respondendo por este juízo e fixando compensação em torno de R$ 5.000,00 para ações deste tipo, não vejo qualquer mudança no comportamento da ré, que continua desobedecendo às normas regulatórias e impondo aos cidadãos mais carentes de Duque de Caxias a vinda ao Poder Judiciário para exigir que uma concessionária de serviços públicos cumpra a lei."

Assim, fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil e determinou, ainda, que a ré devolva à autora o valor em dobro pago em decorrência do termo de ocorrência. O advogado Raphael Machado Couto atuou pela consumidora na causa.

Confira a íntegra da sentença.

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