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TCU suspende leilão da Ferrovia Norte-Sul

4/10/2006


Arrendamento


TCU suspende leilão da Ferrovia Norte-Sul

 

No último dia 13 de setembro, o TCU referendou medida cautelar que determinou a suspensão do Leilão n.º 001/2006-Valec, cujo objeto era a outorga da subconcessão da administração e exploração com arrendamento, por um período de 30 anos, do trecho da Ferrovia Norte-Sul entre Açailândia/MA e Palmas/TO, numa extensão total de <_st13a_metricconverter productid="720 km" w:st="on">720 km.

 

Luís Justiniano de Arantes Fernandes, sócio do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia que acompanhou essa sessão de julgamento, lembra que há precedentes semelhantes em que o TCU suspendeu a realização de licitações na área de infra-estrutura, questionando os critérios de fixação do preço mínimo. “Recentemente, houve decisão com os mesmos fundamentos para suspender licitação promovida pela Anatel para autorização de faixas de freqüência que se pretende utilizar na prestação de serviços de comunicação de dados banda-larga sem fio (WiMax)”, comenta.

 

Segundo Arantes Fernandes, o precedente do TCU demonstra a tendência de acompanhar mais de perto análises desta natureza, que fixam as bases para investimentos de longo prazo. Mas ressalta que o ideal seria que a intervenção do Tribunal, também de forma preventiva, ocorresse com maior antecedência, acompanhando o próprio processo de elaboração de editais. “Nesse caso, como no da Anatel, a cautelar foi concedida poucos dias antes da data marcada para apresentação de propostas, prejudicando todos aqueles que se propuseram a participar da licitação e transmitindo insegurança aos investidores privados.”

 

O sócio destaca, ainda, que os estudos de viabilidade econômico-financeira dessas licitações têm grande interesse, pois não apenas balizam as ofertas dos licitantes, atendendo a interesses imediatos e meramente arrecadatórios do poder público, mas fixam os parâmetros em que se assenta o equilíbrio econômico dos futuros contratos.

 

Segundo ele, a deficiência nos estudos que levam à fixação dos preços mínimos pode ser superada, sem prejuízos ao erário, pela competitividade do certame. “Num certame competitivo, os preços finais são definidos a partir da atratividade do negócio, superando o preço mínimo, largamente, quando o negócio é atrativo, ou, no extremo posto, gerando a ausência de interessados, mesmo diante de preços mínimos irrisórios, quando não houver efetiva viabilidade da futura empreitada”, explica.

 

O maior problema, de acordo com Arantes Fernandes, diz respeito à falta de adequado estudo e planejamento de viabilidade para definir a partilha dos riscos entre poder público e o investidor privado. “Sem isso, diminui-se a segurança jurídica necessária para a atração dos investimentos privados desejados para o setor de infra-estrutura”, completa.

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