Migalhas Quentes

Defesa constituída prevalece em detrimento de terceiros que impetram HC em casos rumorosos

Decisão é da 2ª turma do STF.

23/8/2019

Foi publicado nesta quinta-feira, 22, acórdão da 2ª turma do STF que julgou incabível HC impetrado por terceiro quando há defesa técnica constituída e atuante em favor do paciente.

O writ foi impetrado em favor do ex-presidente Lula, mas o relator, ministro Fachin, consignou no voto que a defesa constituída deve ser prestigiada em detrimento de HCs impetrados por terceiros.

Fachin lembrou que o HC constitui relevantíssima garantia constitucional voltada à tutela do direito de locomoção e que convive com ampla legitimidade ativa, de modo que, em tese, qualquer pessoa pode impetrá-lo em favor de determinado paciente. Contudo, não se admite que essa legitimação universal interfira na conveniência e oportunidade da formalização da impetração, as quais se inserem no contexto da estratégia defensiva, quadrante no qual, por óbvio, deve ser prestigiada a atuação da defesa constituída”.

O relator ponderou que cabe à defesa técnica a prioritária escolha do se e do quando no que toca à submissão de determinada matéria ao Estado-Juiz.

A legitimação universal, portanto, tem força subsidiária, com maior enfoque nas hipóteses em que há ausência ou deficiência de defesa. E, no caso concreto, a combatividade da atuação da defesa constituída não se encontra em debate.”

Para Fachin, tal cuidado deve ser observado ainda mais em casos como o dos autos, que envolve figura pública de projeção nacional.

Salvo manifestação expressa em sentido contrário, considero a presente impetração desautorizada pela defesa técnica.

O voto do relator foi acompanhado pela turma, à unanimidade.

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