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Febre amarela, hanseníase e zika vírus: epidemias no Brasil já motivaram discussões no Judiciário

OMS declarou o novo coronavírus emergência global.

4/2/2020

A OMS - Organização Mundial da Saúde declarou o novo coronavírus emergência global. O assunto tem dominado as capas dos principais jornais mundiais e brasileiros e, devido ao potencial epidêmico, a Anvisa criou grupo de emergência em saúde pública para monitorá-lo (portaria 74/20).

O Governo anunciou que irá editar PL para regulamentar os procedimentos de quarentena aos brasileiros que estavam na China, principal região afetada pelo novo coronavírus. 

Estados emergenciais como este não são inéditos no mundo e nem no Brasil, onde diversas doenças já se espalharam por cidades e Estados, causando mortes e medo na população. Relembre casos de epidemias que assolaram o território brasileiro e, inclusive, acabaram aportando no Judiciário.

Febre amarela

No início do século XX, quando o Rio de Janeiro ainda era a capital do Brasil, a cidade passou por epidemias avassaladoras, como as de febre amarela, febre bubônica e varíola.

Uma dessas, a febre amarela, foi muito além de uma questão de saúde e gerou conflitos no seio da sociedade em 1904. Tentando controlar a situação, o então presidente Rodrigues Alves decidiu sancionar a lei da vacinação obrigatória (1.261/1904), autorizando funcionários da saúde pública a invadirem residências e aplicaram vacinas à força.

A medida foi considerada invasiva pela população que, tomada por uma grande ira, revoltou-se contra o governo, ato que ficou conhecido como Revolta da Vacina.


(Charge de Leônidas, Revista O Malho, 1904)

Além da vacinação, o governo fluminense autorizou que inspetores sanitários entrassem em residências, mesmo que sem autorização, para eliminar os mosquitos causadores da febre amarela. A operação ficou conhecida como “mata-mosquito” e foi capitaneada por Oswaldo Cruz. 

O assunto acabou aportando no STF em 1905, quando a Corte julgou um pedido de HC preventivo do cidadão Manoel Fortunato de Araújo Costa, alegando ter passado por constrangimento ilegal quando inspetores sanitários invadiram sua casa para dedetizá-la.

Na ação, a defesa de Manoel Fortunato alegou que os inspetores, ao entrarem à força na residência, violaram o dispositivo da Constituição (1891) que determinava que o domicílio é asilo inviolável. 

Ao analisar o remédio heroico, o Supremo considerou inconstitucional o dispositivo que permitia às autoridades entrarem nas residências para realizar operações de expurgo do mosquito sem a concessão do proprietário.

"Acórdão dá provimento ao recurso para, concedendo o impetrado habeas corpus preventivo, mandar que cesse incontinente a ameaça de constrangimento ilegal a que se refere o recorrente, resultante da iminência da entrada da autoridade sanitária em casa do paciente, sem consentimento deste, não havendo lei alguma que autorize tal entrada."

Leia a decisão

Hanseníase

Também durante o século XX, o Governo iniciou uma política pública contra pessoas atingidas pela hanseníase, vulgarmente conhecida como lepra.  Entre os anos 1949 a 1968, vigorou no Brasil a lei do isolamento compulsório 610/1949, que impunha o isolamento obrigatório de pessoas com a doença.

A legislação previa que este isolamento fosse feito em leprosários, permitia que os pais, portadores da doença, fossem separados dos filhos e previa uma rigorosa vigilância sanitária sobre os doentes. 

Essa separação acabou estigmatizando a doença, gerando precoconceitos e desinformações. Em 2007, o governo sancionou a lei federal 11.520/07, que instituiu pensão indenizatória às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsória em hospitais-colônia.

O PL 2104/11, que atualmente aguarda parecer do relator na comissão de finanças e tributação, propõe que a indenização seja estendida ao filhos que foram separados dos pais acometidos pela doença, concedendo “pensão especial aos dependentes hipossuficientes dos beneficiários, após sua morte”.

Em 2014, a 1ª turma do TRF da 1ª região concedeu pensão alimentícia a portador de hanseníase que comprovou ter sido submetido ao isolamento e internação compulsória para tratamento da doença em hospital colônia. 

Zika vírus

A entrada forçada nas casas dos brasileiros retornou em 2016, com a sanção da lei 13.301/16, que dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde em função da presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, chikungunya e zika.

A norma prevê, entre outras medidas, o "ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de abandono, ausência ou recusa de pessoa que possa permitir o acesso de agente público".

Em 2016, a Associação Nacional de Defensores Públicos ajuizou ADIn, cumulada com arguição de descumprimento de preceito fundamental, no STF, questionando dispositivos da norma  e pedindo o direito de aborto para mulheres infectadas pelo vírus, uma vez que a doença causa microcefalia no feto.

Ao se manifestar, a PGR sustentou a inconstitucionalidade da criminalização do aborto em caso de infecção pelo vírus da zika, destacando que a continuidade forçada de gestação em que há certeza de infecção pelo vírus representa, no atual contexto de desenvolvimento científico, risco certo à saúde psíquica da mulher.

O processo chegou a ser incluído na pauta do STF para maio de 2019, mas foi retirado pelo presidente Dias Toffoli. Após, foi incluído na pauta do plenário virtual e retirado dias depois. O caso, atualmente, está concluso para a relatora, ministra Cármen Lúcia.

Gripe suína

Em 2009, a OMS reconheceu a pandemia causada pela gripe suína (H1N1). Naquele ano, o Supremo considerou inconstitucionais leis do ES que permitiam a contratação temporária de funcionários para a área de saúde sem concurso público, mas, devido a gripe, decidiu estender a vigência das normas para que o Estado lidasse com a situação. 

A PGR ajuizou a ADIn 3.430 para questionar a constitucionalidade da lei complementar 300/04, que havia sido prorrogada pela lei 378/16. Para a procuradoria, a norma sancionada em 2004, afronta trechos da CF/88, que prevê que a contratação de cargo ou emprego público devem ser realizados por meio de concurso público.

Ao apreciar o caso, o relator, ministro Lewandowski explicou que a Carta prevê a contratação em situações excepcionais, desde que a lei estabeleça quais são. Mas, ao contrário, a norma capixaba não especifica a situação de emergência. Com essas considerações, o relator julgou procedente a ação, mas, devido ao surto de gripe suína, decidiu estender a validade da norma por mais 60 dias.

“Julgo procedente a presente ação (...) modulando os efeitos da decisão para que ela tenha eficácia a partir de 60 dias (...) tendo em conta a situação excepcional pela qual passa o país em virtude do surto da denominada ‘gripe suína’. “

Leia o acórdão.

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