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STF julga lei paranaense sobre agências reguladoras estaduais

30/10/2006


ADIn 3521

 

STF julga lei paranaense sobre agências reguladoras estaduais

 

O STF retomou recentemente a análise de legislação dos estados pertinente às agências reguladoras locais (ADIn 3521). Dessa vez, o objeto de discussão foi a LC nº. 94/2002 do Paraná, por provocação de seu governador.

 

Nessa ocasião, entretanto, não se discutiu a legitimidade da agência regular e fiscalizar os serviços concedidos. O governador questionou a constitucionalidade de duas regras de transição previstas pela LC nº. 94/2002, aplicáveis às concessões já outorgadas quando de sua publicação.

 

O advogado Mateus Piva Adami, do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, explica que o primeiro dispositivo questionado, o art. 42, permite que a agência fiscalize todas as concessões em andamento, ainda que outorgadas antes de sua criação. Quanto a essa norma, o STF considerou que não há inconstitucionalidade, pois ela apenas assegura a continuidade dos contratos já celebrados e destaca a competência do novo órgão para fiscalizá-los e geri-los.

 

Entretanto, diz Adami, o tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 43 da LC nº. 94/2002, que previa a manutenção das outorgas vencidas, com caráter precário ou ainda por tempo indeterminado – mesmo sem caráter de exclusividade. “Em geral, atribui-se a denominação de ‘permissão’ aos pactos celebrados com caráter precário. Um setor que fez uso por muito tempo desse tipo de avença foi o de transporte coletivo”, exemplifica o advogado.

 

O STF entendeu que o art. 43 prorrogaria indefinidamente os contratos já vencidos, as outorgas precárias ou sem prazo, o que ofenderia o art. 175 da Constituição – que obriga a realização de licitação para a concessão da prestação de serviços públicos a particulares. Um motivo levantado para sustentar a constitucionalidade da previsão foi a preocupação da continuidade dos serviços públicos prestados nessas condições. “Contudo, esse argumento não sensibilizou o tribunal, que compreendeu a regra como uma prorrogação indevida de contratos administrativos – que poderiam ter sido celebrados de forma irregular”, afirma Adami.

 

Cabe lembrar que a Lei de Concessões prevê uma regra de transição semelhante. O art. 42 da Lei nº. 8.987/95 expressamente consigna que as concessões outorgadas anteriormente a sua vigência permanecem válidas, se devidamente licitadas, pelo prazo estabelecido no contrato. Adami ressalta que à primeira vista o § 2.º do art. 42 da Lei nº. 8.987/95 (clique aqui) possuiria redação semelhante à do dispositivo declarado inconstitucional. Mas embora a Lei Federal não preveja um prazo máximo para a manutenção das outorgas – o que a aproxima da LC nº. 94/2002 –, deixa consignado que os contratos permanecerão válidos tão somente pelo prazo necessário para a realização de nova licitação. Assim, o princípio da continuidade do serviço público é resguardado, ao mesmo tempo em que se respeita o art. 175 da Constituição Federal.

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