Migalhas Quentes

Ação de despejo dispensa formação de litisconsórcio ativo necessário

Entendimento é da 3ª turma do STJ.

2/3/2020

É permitido ao locador ajuizar diretamente a ação de despejo, dispensando formação de litisconsórcio ativo necessário. Com este entendimento, a 3ª turma do STJ analisou recurso sobre ação de despejo que questionou a regularidade no polo ativo, visto a ausência de todos os locadores.

Foi celebrado contrato de locação não residencial entre imobiliária e empresa, em abril de 2011, retificado em maio do mesmo ano, com validade até fevereiro de 2016. Neste período, o co-locador faleceu e seus bens foram repartidos entre seus herdeiros.

A imobiliária impetrou ação de despejo alegando que, apesar de exaurido o prazo contratado, a ré não devolveu o imóvel aos locadores.

O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, decretando o despejo da ré. Foi assinalado prazo de 30 dias para a desocupação do imóvel, contados a partir da notificação, valendo a intimação para eventuais ocupantes do imóvel.

A empresa interpôs recurso no TJ/SP alegando que há nulidade na sentença em razão da não regularização do polo ativo da ação, com a inclusão dos demais locadores.

Alegou, ainda, que os locadores permaneceram no imóvel locado por mais de 30 dias após o término do contrato de locação, sem ter recebido qualquer comunicação a respeito do desinteresse da locadora na continuidade da relação locatícia.

A 35ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP negou provimento ao recurso uma vez que não vislumbrou a nulidade apontada pela ré. O acórdão salientou que falecido o co-locador, foi nomeado inventariante de seus bens, os herdeiros. Assim, a partir do óbito do co-proprietário, eles passaram a ser coproprietários do imóvel locado e assumiram a posição de locadores.

Ao analisar o recurso da empresa, a ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que o  propósito recursal consiste em determinar se houve irregularidade no polo ativo da ação de despejo, em razão da ausência de todos os colocadores.

Para a ministra, o tema da admissibilidade ou não do litisconsórcio ativo necessário envolve limitação ao direito constitucional de agir, que se norteia pela liberdade de demandar, devendo-se admiti-lo apenas em situações excepcionais.

No caso concreto, a relatora pontuou que não há razão para que se inclua entre essas situações excepcionais para a formação do litisconsórcio ativo necessário o pedido de despejo por encerramento do contrato de locação.

Com estas considerações o colegiado entendeu ser desnecessário que todos os herdeiros (locatários) compareçam ao polo ativo da demanda para seu correto e válido julgamento.

Veja o acórdão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas de Peso

A atual interpretação do STJ em relação ao despejo de estabelecimento de saúde

22/10/2014
Migalhas Quentes

STJ assegura a locador o direito de desistir da alienação de seu imóvel para locatário

22/6/2011

Notícias Mais Lidas

Servidores não devolverão verbas recebidas de boa-fé, decide Nunes Marques

28/4/2024

Certidão da OAB não comprova atividade jurídica para fins de concurso

27/4/2024

"Vocês chegam para pesar em gastos", diz juiz a servidores em posse

29/4/2024

Morre o advogado Juliano Costa Couto, ex-presidente da OAB/DF

28/4/2024

Juíza determina prisão de jornalista que ofendeu promotor e magistrado

29/4/2024

Artigos Mais Lidos

Burnout e INSS: Como conseguir aposentadoria ou auxílio-doença?

29/4/2024

A validade da cláusula de não concorrência nos contratos de franquia

29/4/2024

Facilitando o divórcio: O papel do procedimento extrajudicial na dissolução do casamento

29/4/2024

Lei 14.846/24 e a nova medida especial de proteção ao trabalho realizado em arquivos, em bibliotecas, em museus e em centros de documentação e memória

29/4/2024

Correios são condenados pelo TST a pagar indenização de R$ 20 mil a empregado que sofreu 4 assaltos

29/4/2024