Migalhas Quentes

Banco indenizará em danos morais homem que foi negativado indevidamente

Decisão é da 15ª câmara Cível do TJ/PR.

16/3/2020

Banco terá que pagar indenização por danos morais a homem que foi incluído em cadastros restritivos de crédito indevidamente. Decisão é da 15ª câmara Cível do TJ/PR.

O homem alegou que foi incluído em cadastros restritivos de crédito indevidamente por banco por dívida que não contraiu. Sendo assim, pleiteou a aplicação do CDC, com inversão de ônus prova.

Em juízo de 1º grau, o magistrado entendeu ser descabida a pretensão de condenação de indenização por danos morais, pois foram constatadas inscrições anteriores em nome do homem nos registros de proteção ao crédito.

“Faz incidir no caso o entendimento consagrado no enunciado da (muito criticada, ressalte-se) Súmula 385 do STJ: ‘Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento’.”

Em recurso de apelação, o homem alegou que teria ocorrido acordo judicial da negativação anterior, tendo a instituição reconhecido a inscrição indevida realizada em seu nome.

O relator, desembargador Shiroshi Yendo, entendeu que só obstaria o direito indenizatório no caso de haver inscrições preexistentes à indevida.

“Em casos como o presente, se admite a responsabilidade objetiva da instituição financeira, representada pela Teoria do Risco, na qual a responsabilidade civil prescinde do elemento subjetivo – culpa ou dolo – em razão do risco da atividade desenvolvida pelo autor do dano.”

Sendo assim, o relator decidiu pela condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil. A decisão foi unânime.

O advogado Marcelo Crestani Rubel, do escritório Engel Advogados, atuou na causa pelo homem.

Confira o acórdão.

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