Migalhas Quentes

Condomínio é condenado por rescisão antecipada de contrato de vigilância

Juiz de SP concluiu que não restou comprovado qualquer vício na prestação dos serviços das rés que ensejasse a resolução.

13/3/2020

O juiz de Direito Anderson Fabrício da Cruz, de São Bernardo do Campo/SP, julgou improcedente ação de rescisão contratual ajuizada por condomínio contra empresa de terceirização de vigilância.

Em virtude de supostos furtos ocorridos no condomínio, a ação foi ajuizada requerendo a rescisão contratual sem a aplicação de multa, além de ressarcimentos dos supostos furtos.

O magistrado, porém, afirmou que não restou comprovado qualquer vício na prestação dos serviços das rés que ensejasse a resolução dos contratos por suas culpas exclusivas.

A leitura e interpretação dos contratos objeto da lide demonstra nitidamente que a prestação de serviços acertada entre as partes (controle de acesso, limpeza e vigilância) envolvia uma obrigação de meio e não de resultado, não tendo o autor juntado aos autos qualquer prova em contrário.

Assim, prosseguiu o julgador, as rés não estavam obrigadas a efetivamente impedirem a ocorrência de algum sinistro nas dependências do condomínio.

Desta forma, a simples consumação de furtos por terceiros no local não constitui ilícito contratual, pois, não há provas que os crimes foram cometidos após evidente negligência dos funcionários contratados pelas rés.”

Segundo consta na sentença, dada a extensão territorial do condomínio, o grande número de unidades autônomas e, em consequência, de moradores, visitantes e prestadores de serviços, “não seria razoável e também violaria a boa-fé objetiva exigir das rés uma obrigação de resultado, mormente, tendo em vista que a avença envolveu a contratação de somente um mísero posto de vigilante que, por óbvio, não seria capaz de vigiar integralmente toda a área comum do condomínio”.

Então, o juiz concluiu que a ocorrência dos supostos furtos não pode ser considerada um ilícito contratual. Ao julgar a reconvenção, apontou que o autor optou pela resilição do contrato dentro do prazo de vigência, o que atrai a aplicação da cláusula penal.

Além disso, o autor deverá restituir às rés o benefício previsto na cláusula de fidelização e arcar com o pagamento dos serviços prestados no período, sob pena de enriquecimento sem causa.”

Com a decisão, o condomínio deverá pagar às rés reconvintes valor superior a R$ 750 mil. O escritório Lasas, Lafani & Salomão Sociedade de Advogados representou as rés na causa.

Veja a sentença.

__________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Alcolumbre adia sabatina de Jorge Messias e critica omissão do governo

2/12/2025

STF arquiva ação contra jogador denunciado por manipular partida de jogo

2/12/2025

TRF-1 julgará pedido do MPF para restabelecer prisão de Daniel Vorcaro

2/12/2025

PL Antifacção: Mais de mil promotores manifestam para manter Júri

2/12/2025

STJ recebe lançamento de coletânea em homenagem a Nelson Luiz Pinto

3/12/2025

Artigos Mais Lidos

A força da jurisprudência na Justiça Eleitoral

3/12/2025

Edição gênica e agronegócio: Desafios para patenteabilidade

3/12/2025

Abertura de empresas e a assinatura do contador: Blindagem ou burocracia?

3/12/2025

Como tornar o ambiente digital mais seguro para crianças?

3/12/2025

Recuperações judiciais em alta em 2025: Quando o mercado nos lembra que agir cedo é um ato de sabedoria

3/12/2025