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Trabalhador coagido a pedir demissão por ser ex-presidiário reverte dispensa e será indenizado

O relator do acórdão, desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, considerou duvidoso imaginar que um trabalhador egresso do sistema penitenciário fosse espontaneamente abrir mão de sua fonte de sustento.

9/4/2020

A 1ª turma do TRT da 1ª região deu provimento ao recurso ordinário de um auxiliar administrativo que procurou a JT/RJ para anular o seu pedido de demissão e convertê-lo em dispensa imotivada, além de solicitar indenização por danos morais. De acordo com o trabalhador, ele foi obrigado pela empresa a pedir demissão, depois de ter ficado preso por mais de três meses. 

O auxiliar administrativo relatou que se apresentou na 7ª Delegacia de Polícia para prestar depoimento em um inquérito criminal e que foi preso de forma inesperada. Declarou que foi solto meses depois, por determinação da Justiça e que, ao comparecer na sede da empresa para trabalhar, dois dias depois, foi informado de que não poderia trabalhar.

O ex-funcionário afirmou que pediu sua demissão, contra sua vontade, e que não recebeu o pagamento do período que ficou impedido de trabalhar.

A empresa afirmou em sua contestação que a carta de demissão foi escrita de próprio punho pelo trabalhador e que o mesmo pediu demissão imotivada por sua livre e espontânea vontade. Negou que o trabalhador tenha sido impedido de trabalhar e que ficou sem receber os salários no período em que ficou afastado.

Na primeira instância, a solicitação do trabalhador de anular seu pedido de demissão e convertê-lo em dispensa imotivada foi indeferida. De acordo com o juízo de origem, a rescisão contratual, além de ter sido homologada pelo sindicato da categoria, não apresentava nenhum tipo de irregularidade que tenha sido comprovada pelo trabalhador. Foi deferido o pagamento dos salários que não foram pagos no período em que o trabalhador esteve preso e também no período em que ficou impedido de trabalhar.

Na segunda instância, o relator do acórdão, desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, manteve a decisão de condenar a empresa a pagar os salários referentes ao período em que foi impedido de trabalhar. De acordo com o magistrado, a ex-empregadora não comprovou as faltas do trabalhador e, portanto, não poderia realizar descontos em seus salários.

Com relação à solicitação do trabalhador de anular seu pedido de demissão, o relator destacou que – levando em consideração o princípio da continuidade da relação de emprego – o trabalhador não tem interesse na extinção do contrato de trabalho, exceto quando a empregadora comete faltas graves.

Ainda de acordo com o magistrado, é duvidoso imaginar que um trabalhador egresso do sistema penitenciário fosse espontaneamente abrir mão de sua fonte de sustento. De acordo com o magistrado, é muito mais provável que a empresa – diante da possibilidade de ter que lidar com um possível criminoso e ciente da ausência de amparo legal para imposição da justa causa – não tenha tido outra opção a não ser pressionar o trabalhador a pedir demissão.

O relator do acórdão deferiu a anulação do pedido de demissão e o reconhecimento da rescisão imotivada por iniciativa da empregadora, além do pagamento das verbas rescisórias decorrentes. Foi deferida ainda uma indenização relativa às verbas salariais devidas no período compreendido entre a rescisão do contrato de trabalho e o fim da estabilidade provisória como membro da CIPA.

O magistrado deferiu ainda R$ 5 mil de indenização por danos morais em função dos constrangimentos e humilhações aos quais o trabalhador foi submetido por ter sido impedido de retornar ao trabalho sem qualquer satisfação ou resolução da situação.

O número do processo foi omitido para preservar a intimidade do trabalhador.

Informações: TRT da 1ª região.

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