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TJ/SP permite apreensão de veículo durante pandemia

Para desembargador, a apreensão do veículo irá contribuir no cumprimento de medidas de isolamento social.

29/4/2020

O desembargador Sá Moreira de Oliveira, da 33ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, deferiu medida liminar para suspender decisão que barrou busca e apreensão de carro de devedor em razão da pandemia.

O banco interpôs recurso após o juiz de Direito Marcio Estevan Fernandes, da 4ª vara Cível de Jundiaí/SP, revogar liminar de busca e apreensão de veículo devido ao estado de calamidade pública.

A instituição alegou que havia inadimplência antes do período de pandemia e defendeu que restavam preenchidos os requisitos para a concessão de busca e apreensão de forma liminar.

Ao analisar o processo, o desembargador lembrou que a súmula 72 do STJ prevê que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.

No caso concreto, o magistrado pontuou que o banco comprovou a constituição e mora. "Portanto, válida a notificação, comprovada a constituição e mora, a inicial deve ser recebida, com deferimento da medida liminar de busca e apreensão, visando cumprir o rito especial prescrito pelo Decreto lei nº 911/69".

O magistrado observou que o procedimento especial prescrito pelo decreto, não valida, por si, o risco de perecimento do direito e a urgência argumentada pela agravante. Segundo resolução 313/20 do CNJ, estão autorizados atos jurisdicionais, dentre eles os pedidos de busca e apreensão de bens, desde que comprovada a urgência. "E, no caso concreto, a simples inadimplência é insuficiente a comprovar de forma objetiva essa urgência”, pontuou o desembargador.

Além disso, o magistrado entendeu que "a pandemia de coronavírus tem evidentes reflexos sobre a saúde, e, sem dúvida, a utilização do veículo, agora, auxilia na prevenção do contágio, contribuindo para o cumprimento da recomendação de isolamento/distanciamento social".

Desta forma, a decisão foi reformada sendo que, a partir de 30/4, pode haver reanálise da liminar por parte do juiz de origem.

Veja a decisão.

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