Migalhas Quentes

Gilmar Mendes concede prisão domiciliar a mãe lactante acusada de roubo e homicídio

Ministro considerou que a fundação em que está internada não é o melhor ambiente para a mulher e para a criança durante a fase de amamentação

19/5/2020

Mulher presa preventivamente por roubo duplamente majorado e homicídio consegue prisão domiciliar por ser mãe de bebê de cinco meses. Ao conceder HC, ministro Gilmar Mendes considerou que a fundação em que a mulher está internada não é o melhor ambiente para ela e a criança durante a fase de amamentação.

A mulher alegou que foi presa preventivamente por roubo duplamente majorado e homicídio. Com isso, impetrou HC postulando a revogação da constrição cautelar, haja vista ser mãe de uma bebê de cinco meses.

Em instâncias anteriores foram denegadas as ordens considerando a gravidade do crime. Em recurso no STJ, o ministro Antonio Saldanha Palheiro manteve o fundamento ao indeferir o pedido em decisão monocrática.

“Demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.”

No Supremo, a defesa reiterou os pedidos pretéritos e enfatizou a necessidade do restabelecimento da liberdade da paciente, porquanto estava grávida e deu luz na cadeia, além de não ter as condições necessárias para a proteção contra a covid-19 para a menor.

Prisão domiciliar

Ao analisar o caso, o ministro Gilmar Mendes vislumbrou constrangimento ilegal manifesto porque a paciente estava grávida quando foi apreendida e deu a luz enquanto estava em prisão preventiva, “de modo que a fundação em que está internada não é o melhor ambiente para ela e para a criança durante a fase de amamentação”.

Gilmar destacou o direito à proteção da maternidade e da infância e o direito das mulheres reclusas de permanência com seus filhos durante a fase de amamentação, bem como o jurisprudência da Corte em conceder prisão domiciliar a gestantes e lactantes.

“Não obstante as circunstâncias em que foi praticado o delito, a concessão da prisão domiciliar encontra amparo legal na proteção à maternidade e à infância, bem como na dignidade da pessoa humana, porquanto prioriza-se o bem-estar do menor.”

Por fim, S. Exa. observou a recomendação para reavaliação de prisões provisórias, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do coronavírus.

Assim, concedeu a ordem de HC para determinar que a paciente seja posta em prisão domiciliar, com a obrigação de comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades.

O advogado Guilherme Andre De Castro Francisco atua pela mulher.

Veja a decisão.

_____________

Para que o leitor encontre as notícias jurídicas específicas sobre coronavírus, reunimos todo o material em um site especial, constantemente atualizado. Acesse: www.migalhas.com.br/coronavirus

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Mãe de menor consegue domiciliar mesmo não sendo do grupo de risco

23/4/2020
Migalhas Quentes

Entidades assinam nota de apoio a PL que propõe redução da população prisional

20/4/2020

Notícias Mais Lidas

Aos gritos, promotor chama advogado de “safado, pilantra, bosta e frouxo”

25/4/2024

MP/SP arquiva caso de abuso de autoridade de policial contra advogado

25/4/2024

Cão Joca: Legislativo e ministério da Justiça se posicionam sobre caso

25/4/2024

Promotor que chamou advogado de “bosta” é alvo de reclamação no CNMP

25/4/2024

Vencedor em ação não pagará taxa judiciária no cumprimento de sentença

25/4/2024

Artigos Mais Lidos

Burnout, afastamento INSS: É possível?

26/4/2024

PIS e Cofins em locações: A incidência depende do objeto social da empresa?

25/4/2024

Upcycling, second hand e o dia mundial da propriedade intelectual em 2024

26/4/2024

Reforma tributária e imposto sobre herança: Mudanças e estratégias de planejamento sucessório

25/4/2024

O Plano de Contratações Anual na lei Federal 14.133/21

25/4/2024