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RN tem 15 dias para fornecer hidroxicloroquina a pessoas com lúpus

O remédio será fornecido mediante apresentação de prescrição médica atualizada.

4/6/2020

O Estado do RN deve fornecer, no prazo de 15 dias, o medicamento hidroxicloroquina 400mg (Reuquinol) ou outro medicamento de composição coincidente, mediante apresentação de prescrição médica atualizada, em benefício dos filiados à Associação das Pessoas Acometidas de Lúpus Eritematoso Sistêmico do Estado do Rio Grande do Norte.

A decisão, que atende a pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, é do juiz de Direito Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª vara da Fazenda Pública de Natal/RN, com notificação, através de mandado, ao secretário estadual de Saúde para que, no prazo assinalado, cumpra o que foi determinado, sob pena de bloqueio de bens e eventual fixação de multa. A Procuradoria Geral do Estado tem 30 dias para responder ao pedido inicial a partir da citação.

O caso

A Associação das Pessoas Acometidas de Lúpus Eritematoso Sistêmico do Estado do Rio Grande do Norte promoveu a ação ordinária contra o Estado afirmando que seus associados são pessoas portadoras de doença grave, razão pela qual necessitam fazer uso constante do fármaco hidroxicloroquina, para tratamento da doença.

A Associação alegou, entretanto, que o ente público estadual vem revelando omissão na disponibilização do medicamento na rede pública de saúde, para a correspondente distribuição entre os pacientes. Ao final, requereu concessão de tutela de urgência para que o Estado forneça a medicação a todos os seus associados, mediante apresentação de prescrição médica atualizada.

Decisão

De início, o magistrado refutou as teses de violação ao postulado da separação dos Poderes, ou interferência do Poder Judiciário na escolha de prioridade na definição das políticas públicas, também a ainda tese da reserva do possível. Advertiu que a realização dos direitos e garantias fundamentais não se encontra no âmbito de discricionariedade governamental.

O juiz considera legítima intervenção do Judiciário diante da "omissão arbitrária governamental em formular e implementar políticas públicas previstas na CF, especificamente após a constatação de um panorama nebuloso, capaz de revelar, ao ser ver, a inércia abusiva dos Poderes Legislativo e Executivo".

“A intervenção judicial, neste particular, não se afigura como afronta à separação dos poderes. Ora, quando a Constituição da República estiver sendo desrespeitada, o Judiciário pode e deve agir”.

No caso, verificou que foram anexados aos autos laudos médicos diversos e variados, atestando a necessidade de uso do medicamento hidroxicloroquina para pacientes com a doença “Lúpus Eritematoso Sistêmico”, o que traduz, pelo menos neste momento processual, prova suficiente acerca da necessidade do seu uso para tratamento terapêutico dos pacientes representados pela associação autora.

“Registro, ainda, a primazia que reveste a avaliação dos profissionais responsáveis pelo acompanhamento e pelo tratamento da doença, no que se refere ao medicamento prescrito, conforme acima vincado”, avaliou, anotando que o medicamento pretendido encontra-se previsto nas listas do SUS para disponibilização à população, estando em falta no órgão público para disponibilização aos pacientes, conforme a declaração fornecida pela Unicat - Unidade Central de Agentes Terapêuticos constante dos autos.

Leia a decisão.

Informações: TJ/RN.

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