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TJ/DF suspende desarquivamento de processos físicos em razão da pandemia

Medida seguirá enquanto perdurar a suspensão dos prazos dos processos que tramitam em meio físico.

22/6/2020

O TJ/DF determinou, por meio da portaria conjunta 67/20, a suspensão da análise de pedidos de desarquivamento de processos físicos que se encontrem em seu complexo arquivístico, bem como o atendimento presencial na CENUD - Central Unificada de Desarquivamento enquanto perdurar a suspensão dos prazos dos processos que tramitam em meio físico.

Medidas de prevenção

A Portaria 67/20 é mais uma medida preventiva do TJ/DF para a redução dos riscos de contaminação pela Covid-19, tendo em vista que, após a retomada dos prazos dos processos eletrônicos, foi registrado aumento significativo dos pedidos de desarquivamento de autos físicos.

Dentre as medidas de prevenção contra a doença estão a portaria conjunta 33/20, que determina a suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores e colaboradores nas unidades judiciárias. Esta norma, contudo, assegura a manutenção dos serviços e atividades essenciais em regime prioritário e preferencial de teletrabalho, sendo que o atendimento presencial deve ser realizado pelas unidades judiciárias apenas quando inviável o atendimento por meio eletrônico.

No mesmo contexto da pandemia do novo coronavírus, o CNJ determinou a suspensão do atendimento presencial de partes, advogados e interessados, que passou a ser realizado remotamente pelos meios tecnológicos disponíveis.

Além disso, o mesmo órgão determinou a suspensão dos prazos relativos a processos que tramitam em meio físico por meio da resolução 314/20, em consonância com as portarias conjuntas 50/20 e 61/20 do TJ/DF.

No caso de medida urgente e de determinação judicial relativa a juntada de peças em processos eletrônicos, a solicitação de desarquivamento deve ser encaminhada exclusivamente ao correio eletrônico nuarq@tjdft.jus.br com justificação fundamentada. Nestes casos, os autos serão disponibilizados preferencialmente em meio digital.

Para os fins da referida portaria, considera-se medida urgente aquela que não possa aguardar a volta da fluência dos prazos, conforme as hipóteses legais. Nesse caso, o atendimento da solicitação pelo NUARQ - Núcleo de Atendimento dos Arquivos fica condicionado à análise da vara de origem acerca da urgência da demanda.

 Fonte: TJ/DF.

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