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Desembargador permite descontos em empréstimos consignados de servidores

Magistrado observou que lei municipal promove uma usurpação da competência da União ao prever a suspensão dos empréstimos consignados de seus servidores durante a pandemia.

6/7/2020

O desembargador Jones Figueiredo, da 4ª câmara Cível do TJ/PE, suspendeu sentença que determinava que o Banco do Brasil interrompesse os descontos de empréstimo consignado no salário de servidora pública do município de Serrita. O magistrado considerou que a edição da lei municipal promove uma usurpação da competência da União, ao prever a suspensão dos empréstimos consignados de seus servidores durante a pandemia.

Conforme os autos,  em abril de 2020 o prefeito do Município de Serrita, aprovou e sancionou a lei municipal  753/20, suspendendo o desconto de parcela de empréstimos consignados, contraídos pelos servidores públicos municipais ativos e inativos, do município, junto às instituições financeiras pelo prazo de 90 dias, tendo vigência máxima de três parcelas consecutivas, podendo ser prorrogado o prazo por igual período. A lei também transfere o pagamento de tais parcelas para o final do contrato sem a aplicação de juros ou multas.

Em sua decisão, o desembargador Jones Figueiredo argumenta que, conforme prevê o art 22, incisos I e VII, da Constituição Federal, “apenas a União pode legislar de forma privativa sobre direito civil (relação contratual) e sistema financeiro nacional (política de crédito)”. Para o magistrado, “quando a Lei Municipal 753/2020 autoriza a suspensão de parcelas de consignação em folha de pagamento dos funcionários públicos municipais sem assentimento ou participação do banco (consignatário), atua diretamente em relação contratual privada (direito civil)”, esclarece.

Conforme o desembargador, a norma municipal invade, indevidamente, a seara da política de crédito estabelecida nacionalmente “quando possibilita que as parcelas suspensas sejam quitadas somente ao final do contrato, sem cobrança de juros ou multa”. 

O desembargador reconhece que a lei municipal tem a finalidade de conferir aos servidores públicos municipais, em tempos difíceis de pandemia, um acréscimo de renda temporário. Porém “tal lei não pode ser utilizada como fundamento para o deferimento da tutela de urgência postulada em primeiro grau quando se verifica, nessa análise superficial, a usurpação de competência da União”, justifica.

Ele finaliza afirmando que, de acordo com o art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, “pode o relator suspender o cumprimento da decisão agravada até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, se puder resultar, da imediata produção de seus efeitos, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.

Veja a decisão. 

Informações: TJ/PE

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