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Mulher deve ser mantida em plano de saúde de ex-marido falecido por força de convenção coletiva

Juíza do Trabalho levou em consideração o período de benefício, a idade da beneficiária e situação atual por conta da covid-19.

13/7/2020

Morte de ex-marido não retira de companheira condição de dependente em plano de saúde firmado em convenção coletiva. Decisão é da juíza do Trabalho Janair Tolentino Álvares, da 15ª vara de Salvador/BA, ao determinar a reinserção de mulher excluída do plano de saúde do ex-marido falecido sem qualquer tipo de pré-aviso. A magistrada levou em consideração o período de benefício, a idade da beneficiária e situação atual por conta da covid-19.

A idosa de 80 anos ajuizou ação contra a empresa que seu ex-marido trabalhava pretendendo sua reinserção em plano de saúde, na condição de dependente do ex-funcionário. Na ação, alegou que detivera tal condição nas últimas três décadas, tendo este sido excluída a partir de janeiro de 2020, sem qualquer tipo de pré-aviso.

A empresa, por sua vez, argumentou que a mulher obteve a condição de dependente por força de decisão judicial em sede de homologação do seu divórcio com o ex-empregado, ajuste este que violava as normas de regulamentação do plano de saúde empresarial. Disse, ainda, que diante da morte do ex-empregado, a mulher perdeu a condição que lhe foi assegurada pelo acordo do divórcio.

Ao apreciar a matéria, a juíza verificou que a autora e o ex-empregado falecido divorciaram-se em 1994, ocasião em que lhe foi ajustada a sua permanência no rol de dependentes do ex-marido, condição essa que lhe era assegurada à época pela cláusula 38ª de dissídio coletivo.

Para a magistrada, o acordo celebrado em sede do divórcio, por ter à época o respaldo normativo e regulamentar, constituiu-se num ato jurídico perfeito e acabado, que não poderia ser resilido unilateralmente e sem comunicação prévia.

De acordo com a juíza, a morte do ex-marido não retirou da autora o direito que lhe fora assegurado no divórcio, na medida em que o ajuste não vinculou a manutenção da condição de dependente ao tempo de vida do ex-empregado.

Covid-19

A juíza ainda levou em consideração a situação atual da pandemia da covid-19. Para ela, “imaginar-se, no Brasil de hoje e em época de pandemia, jogar-se alguém de quase 80 anos a sua própria sorte, sob cuidado exclusivo da saúde pública seria, no mínimo uma desumanidade, pra não dizer uma antecipação do seu tempo de vida”, disse.

Assim, deferiu o pedido liminar e determinou que a empresa reinsira imediatamente a autora na condição de dependente do ex-empregado, assegurando-se o acesso a médicos e dentistas, conforme estabelecido nos quadros do plano de saúde.

O advogado Diego Marques Macêdo atuou no caso.

Veja a decisão.

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