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STF valida data para PGFN assumir toda a dívida ativa da União

Ação foi proposta pelo Conselho Federal da OAB, para quem a Procuradoria da Fazenda não possuiria condições materiais e de recursos humanos para dar conta da dívida.

6/8/2020

Em plenário virtual, os ministros do STF reconheceram a constitucionalidade de dispositivo de lei de 2007 que determinou que, a partir de 1º de abril de 2008, toda a dívida ativa da União fosse transferida para a PGFN.

Por unanimidade, os ministros entenderam que não cabe ao Judiciário valorar o juízo de conveniência e oportunidade do administrador, se sobrepondo à gestão da administração pública sujeita ao Poder Executivo.

A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da OAB contra a lei 11.457/07, que teve por objetivo reorganizar a Administração Fazendária Federal e criar a Secretaria da Receita Federal do Brasil, apelidada então de “Super-receita”, pela fusão da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria da Receita Previdenciária. Antigamente, a dívida ativa era dividida entre o INSS (contribuições previdenciárias) e a PGF - Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

A referida lei dispõe sobre a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Tem-se estabelecido que, de 1/4/08 em diante, passariam a constituir dívida ativa da União a dívida ativa do INSS e do FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento decorrente das contribuições sociais.

Para a Ordem, a Procuradoria da Fazenda não possui condições materiais e de recursos humanos para dar conta dos mais de R$ 401 bilhões – em valores de 2006, inscritos na dívida ativa da União. A PGFN possuía, também em 2006, 1.352 membros, o que faria com que cada procurador fosse responsável pela “incrível quantia de R$ 297 milhões”, revelou a Ordem à época do ajuizamento da ação.

Relatora

Ao apreciar o caso, a ministra Cármen Lúcia julgou improcedente o pedido e, por conseguinte, pela validade da norma. De acordo com S. Exa., o pedido é “desarrazoado”, pois o legislador não deixou de assegurar à Procuradoria da Fazenda Nacional condições mínimas de infraestrutura para lhe facilitar a absorção de suas novas atribuições e competências.

“O que se tem na Lei n. 11.457/2007 evidencia que o legislador, balizado pelos princípios da razoabilidade e da eficiência na administração pública, cercou-se de cuidados ao tratar da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da chamada fase dois da implementação da apelidada Super Receita.”

Para a ministra Cármen  Lúcia, buscou-se a eficiência na administração tributária com a organização racional da Secretaria da Receita Federal do Brasil passando a concentrar, na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o acompanhamento, a fiscalização e a cobrança também dos créditos de natureza previdenciária, acrescentando a suas atribuições.

Por fim, a ministra concluiu que não houve ofensa ao princípio da razoabilidade e “não cabe ao Poder judiciário valorar o juízo de conveniência e oportunidade do administrador se sobrepondo à gestão da administração pública sujeita ao Poder Executivo, sob pena de inobservância ao princípio da separação de poderes”, afirmou.

Veja o voto da relatora.

O entendimento de Cármen Lúcia foi seguido por todos os outros ministros da Corte. O julgamento foi finalizado em 4/8.

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