Migalhas Quentes

Lei do DF que proíbe consumo e transporte de bebidas alcoólicas por motorista é inconstitucional, decide STF

O entendimento foi unânime. Para os ministros, as normas referentes ao tema são de competência privativa da União.

26/8/2020

Por unanimidade, os ministros do STF julgaram inconstitucional a lei distrital 1.734/97, que proibia o consumo e transporte de bebidas alcoólicas por motorista e passageiros de veículos automotores. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Celso de Mello, entendendo que as normas referentes ao tema são de competência privativa da União.

A ação foi ajuizada em 2005 pelo então governador do DF Joaquim Roriz contra a lei 1.734/97. O diploma legislativo possui o seguinte conteúdo material:

“Art. 1º Ficam proibidos a condutores e passageiros de veículos automotores que transitem no Distrito Federal o consumo de bebidas alcoólicas no interior dos veículos e o transporte delas sem lacre.”

Para o governador, a norma questionada sofre existência de inconstitucionalidade material, pois dispõe sobre trânsito e transporte, matéria de competência exclusiva da União.

Relator

O ministro Celso de Mello, relator, julgou a ação procedente para declarar a inconstitucionalidade integral da lei distrital nº 1.734/97.

De acordo com o decano, as normas referentes ao consumo e ao transporte de bebidas alcoólicas em veículos automotores em vias terrestres acham-se compreendidas no domínio temático constitucionalmente outorgado, em caráter privativo, à União.

“Desse modo, considerando , de um lado , os precedentes que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria ora em exame e tendo em vista , de outro , a competência privativa da União para legislar sobre trânsito ( CF , art. 22, XI), não vejo, Senhor Presidente, como reconhecer, presente esse contexto, competência ao Distrito Federal para legislar em tema de trânsito.”

Veja a íntegra do voto de Celso de Mello. O entendimento do relator foi acompanhado por todos os outros ministros do plenário.

 

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