Migalhas Quentes

STF: Julgamento sobre competência estadual de serviço postal de cobrança sai do plenário virtual

Relator da ação, ministro Gilmar Mendes, pediu destaque. Processo estava incluído em sua lista 436-2020.

1/9/2020

Pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes retirou do plenário virtual do STF ação que discute competência estadual de serviço postal de cobrança. Gilmar é relator do processo, que estava incluído em sua lista 436-2020.

A ação questiona acórdão da 4ª turma Recursal dos JECs do Estado do RJ que, em sede de recurso interposto em ação de cobrança, condenou a empresa ao pagamento de multa em favor da consumidora por descumprimento da lei estadual 5.190/08. A norma dispõe sobre o prazo para envio de cobrança por parte das empresas públicas e privadas no Estado do RJ.

O colegiado entendeu que tal norma fluminense é constitucional, sob fundamento de que ela não tem como objeto o serviço postal, mas, sim, as relações de consumo, matéria sobre a qual os estados-membros podem legislar de forma concorrente com a União. Assim, asseverou que todas as empresas que prestem serviços no Estado do Rio de Janeiro devem cumprir a lei estadual, independentemente do local de sua sede e de onde são postadas suas correspondências.

No RE, a empresa sustentou que o acórdão viola o artigo 22, inciso V, da CF, que determina a competência privativa da União para legislar sobre serviço postal. Argumenta que a lei estadual infringe o artigo 5º, incisos X e XII, porque viola a intimidade e o sigilo de correspondência, na medida em que “a aposição da data de vencimento do boleto na parte externa do envelope de correspondência possibilita que qualquer pessoa tenha ciência da data em que o consumidor paga suas contas”.

Por fim, ressaltou a necessidade de a questão ser disciplinada de maneira uniforme em todo o território nacional.

A vice-presidência do TJ/RJ não admitiu a subida ao STF do recurso extraordinário. Para o Tribunal, a análise da questão “demandaria, necessariamente, o exame da norma infraconstitucional, configurando, assim, violação meramente reflexa à CF”. Fundamentou, ainda, incidir no caso concreto o óbice da Súmula 279/STF. Inconformada, a empresa interpôs agravo, reafirmando os argumentos expostos no RE.

Repercussão geral

O STF reconheceu a repercussão geral da questão em 2011. Para o relator, o tema alcança relevância econômica, política e jurídica, que ultrapassa os interesses subjetivos da causa.

A PGR opinou pelo desprovimento do RE, ressaltando que a empresa concessionária de serviço público não tem legitimidade para invocar a violação à intimidade e ao sigilo de correspondência, “direitos personalíssimos do consumidor”.

Para a Procuradoria, não invade a competência legislativa da União a lei estadual editada com o fim de proteger direito do consumidor.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Moraes diz que Judiciário virou alvo por ser “o mais forte do mundo”

2/12/2025

Comissão do Senado aprova aumento de tributação para bets e fintechs

2/12/2025

Alcolumbre adia sabatina de Jorge Messias e critica omissão do governo

2/12/2025

STF arquiva ação contra jogador denunciado por manipular partida de jogo

2/12/2025

TRF-1 julgará pedido do MPF para restabelecer prisão de Daniel Vorcaro

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

A força da jurisprudência na Justiça Eleitoral

3/12/2025

Edição gênica e agronegócio: Desafios para patenteabilidade

3/12/2025

Abertura de empresas e a assinatura do contador: Blindagem ou burocracia?

3/12/2025

Como tornar o ambiente digital mais seguro para crianças?

3/12/2025

Recuperações judiciais em alta em 2025: Quando o mercado nos lembra que agir cedo é um ato de sabedoria

3/12/2025