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Banco consegue afastar danos morais a cliente que foi negativada em razão de fraude

38ª câmara de Direito Privado do TJ/SP pontuou que a fraude não foi detectada pelo banco porque a empresa aberta no nome da cliente estava regularmente registrada.

9/9/2020

A 38ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu provimento a recurso de instituição financeira para desobrigar uma instituição financeira e demais réus ao pagamento de danos morais a uma mulher que foi vítima de fraude, teve empresa aberta em seu nome e acabou negativada.

Para o colegiado, a fraude não foi detectada pelo banco porque a empresa estava regularmente registrada.

A mulher ajuizou ação pedindo a declaração de inexistência de dívidas decorrente de abertura fraudulenta de empresa em seu nome, afirmando jamais ter sido sócia de qualquer pessoa jurídica e que desconhece o endereço constante em seu nome na Jucesp, tendo negado a realização dos negócios jurídicos (compras de mercadorias e emissão de cédula de crédito bancário), que deram origem às dívidas.

A instituição financeira interpôs apelação contra sentença que declarou inexistência de débito da mulher, culminado no cancelamento definitivo do protesto e pagamento de danos morais. O banco afirmou, em suma, que a mulher, enquanto devedora, descumpriu suas obrigações e não pagou os débitos. Alegou que, ainda que tenha ocorrido fraude, a instituição também foi vítima, pois liberou valores jamais recebidos e, por isso, agiu no exercício regular de seu direito ao promover a negativação, diante da inadimplência.

Ao analisar o recurso, o desembargador Fernando Sastre Redondo, relator, explicou que a fraude foi decorrente da abertura, por terceiro, de empresa no nome da mulher e que o fraudador realizou negócios fraudulentos com a instituição.

Por outro lado, o magistrado apontou que "não se verifica o nexo causal entre os prejuízos da autora com a conduta das rés, que se respaldaram em documento oficial da Jucesp para concretização do negócio jurídico celebrado em razão de ato exclusivo do terceiro fraudador, que delas adquiriu os produtos".

No entendimento do magistrado, não era possível que o banco detectasse a fraude pois aparentemente, diante do registro regular da empresa na Jucesp e site da Receita Federal, o negócio se revestia de legalidade.

"Logo, há de ser excluída a condenação das rés por danos morais, mas mantida a inexigibilidade da dívida ante à constatação de que, de fato, a abertura da microempresa individual em nome da autora, ocorreu de forma fraudulenta".

O escritório Coelho & Morello Advogados Associados atua na causa pela instituição financeira.

Veja a decisão.

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