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CNJ determina remarcação de prova oral de gestantes em concurso para o TJ/BA

Colegiado considerou que realização por videoconferência geraria incerteza quanto à idoneidade do ato.

23/9/2020

O CNJ ratificou parcialmente liminar para determinar a remarcação de prova oral em concurso para a magistratura no TJ/BA de candidatas gestantes que, por estarem no estágio final da gravidez, ficaram impossibilitadas de realizar a etapa presencialmente. 

O Conselho considerou a impossibilidade da realização por videoconferência por incerteza quanto à idoneidade do ato. Com a decisão, ato deve ser realizado no âmbito do TJ/BA. 

Decisão se deu por maioria, nos termos do voto do conselheiro Mário Guerreiro.

Trata-se de procedimento de controle administrativo por meio do qual candidatas gestantes pretendiam realizar a prova oral do concurso da magistratura do TJ/BA por videoconferência, visto que, na data do certame, estariam em estágio avançado de gravidez.

Inicialmente, a relatora do feito, conselheira Maria Tereza Uille Gomes, deferiu o pedido para assegurar a elas o direito de serem arguidas por videoconferência e, apenas em caso de a Corte baiana não dispor de tempo e meios hábeis, então seria realizada a remarcação.

Mas, em voto divergente, o conselheiro Mário Guerreiro pontuou que a realização da prova por videoconferência teria o potencial de vulnerar a lisura do certame, “sobretudo por se estar diante de um ambiente desprovido do controle necessário".

“No momento da arguição, a ser realizada no ambiente doméstico, não se poderia garantir que as candidatas estariam sozinhas ou se não estariam se utilizando de consultas documentais para a concretização do ato. Em suma: não haveria como garantir a segurança e a idoneidade do ato."

Ele ainda destacou que a realização da prova oral pressupõe o confronto face a face entre candidato e examinador, inclusive para que seja avaliada a higidez do raciocínio jurídico mesmo na presença de terceiros que o confrontam, bem como estado de espírito do candidato e da sua serenidade diante de uma situação de stress emocional, e apontou quebra de isonomia entre os candidatos que realizariam o ato presencialmente.

Por fim, questionou se seria oportuno sujeitar a gestante a prova oral, ainda que por videoconferência, por se tratar de ato estressante, que poderia ser prejudicial à saúde da mulher e do feto.

Ante o exposto, e tendo em vista discussão realizada pelo colegiado na 61ª sessão do Plenário Virtual após voto divergente, a relatora realizou complementação de seu voto, mantendo a liminar para determinar a remarcação da prova.

Por sua vez, a conselheira encaminhou, em procedimento separado, proposta de discussão da resolução CNJ 75/09 em relação à possibilidade de realização de prova oral por videoconferência, no período de pandemia ou situação peculiares.

Leia a decisão.

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