Migalhas Quentes

Trabalhador obrigado a tomar banho na frente de colegas receberá indenização

Não havia portas nos vestiários na hora da limpeza e da higienização.

18/11/2020

Funcionário de uma empresa agroavícola de Três Rios/RJ receberá indenização, por danos morais, por ter de ficar nu na frente dos colegas na hora da higienização e do banho. O fato de não haver portas nos boxes dos chuveiros fez com que a condenação fosse mantida pelo TST – Tribunal Superior do Trabalho.

Na ação trabalhista, o auxiliar de produção disse que não havia proteção entre os chuveiros e que costumava ficar totalmente nu, com cerca de 20 funcionários, aguardando a sua vez para tomar banho. Ainda, segundo ele, tanto o sabonete quanto a esponja eram de uso coletivo. No trecho da ação em que pede danos morais, o empregado diz que sofria gozações dos colegas a respeito de suas partes íntimas depois do banho.

(Imagem: Freepik)

Exigências

A empresa, em sua defesa, argumentou que os banhos decorrem das normas de vigilância sanitária e que o empregado sabia, desde sua admissão, que deveria se banhar antes de iniciar suas atividades e que os vestiários eram coletivos. A ré disse, ainda, que a prática é uma exigência do ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de observância obrigatória, sob pena de não poder manter sua atividade em funcionamento.

Conduta reprovável

Condenada em 1º grau a pagar indenização de R$ 10 mil, a empresa recorreu ao Tribunal Regional da 1ª região, sem sucesso.

Para o TRT, a condenação não se deu em razão da necessidade de higienização dos empregados, mas do fato de terem de se despir uns na frente dos outros.

“Não é razoável imaginar que não existam outras maneiras de garantir as condições de higiene necessárias à sua atividade sem ter que causar constrangimento para aqueles que diariamente se submetem à exposição do corpo no ambiente de trabalho.”

Nudez

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Cláudio Brandão, observou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, já decidiu que a circulação em trajes íntimos não configura lesão à intimidade, ressalvada a constatação da inexistência de portas nos boxes dos chuveiros, o que expõe a nudez dos empregados.

“Esse é caso concreto, ante o expresso registro do Tribunal Regional de que os empregados eram obrigados a ficar nus em frente uns aos outros e de não existirem portas nos vestiários durante o período apurado.”

Leia o acórdão.

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