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STF começa a julgar plano de expansão da banda larga pela Telebras

Ação foi ajuizada pelo DEM. Ministros tem até o dia 4/12 para votar.

27/11/2020

Nesta sexta-feira, 27, o plenário virtual do STF deu início ao julgamento da ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 215, ajuizada pelo Democratas. O partido contesta o propósito do Poder Executivo de implementar diretamente, por intermédio da Telebras - Telecomunicações Brasileiras S.A., o PNBL - Plano Nacional de Banda Larga dos serviços de telecomunicações.

Os ministros têm até o dia 4/12 para votar. A relatora do caso é a ministra Cármen Lúcia.

(Imagem: Gil Ferreira/STF)

Caso

Na ADPF, o partido pediu, em caráter liminar, até o julgamento de mérito da ação, a suspensão da eficácia do inciso VII do artigo 3º da lei 5.792/72 (que criou a Telebrás) e dos artigos 4º e 5º do decreto 7.175/10, que ampliou os poderes da empresa para implementar o PNBL.

No mérito, o DEM sustentou que os dispositivos impugnados ofendem os preceitos fundamentais da legalidade e da separação dos Poderes. Ofendem, também, conforme a agremiação, os princípios gerais da ordem econômica, fundada nos valores da livre iniciativa, da livre concorrência e da conformação legal da participação do Estado na economia.

Improcedente

Carmén Lúcia, relatora, votou no sentido de julgar prejudicada a ADPF quanto aos arts. 4º e 5º do decreto n. 7.175/10, que já foram revogados, e improcedente o pedido quanto ao inc. VII do art. 3º da lei 5.792/72.

Segundo a ministra, a Telebras é empresa estatal prestadora de serviço público, desempenhando, como previsto no art. 3º da lei 5.792/72, funções de planejamento, coordenação e assistência às empresas de telecomunicações, pesquisa, execução de projetos aprovados pelo ministério das Comunicações, implantação de serviços em território nacional e no exterior, formação e treinamento de pessoal especializado para as atividades das telecomunicações.

“A prestação de serviços de telecomunicações pela Telebras, sociedade de economia mista controlada pela União, tem fundamento na Constituição da República, em cujo inc. XI do art. 21 se confere ao ente federal competência para ‘explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações’ e, no inc. IV do art. 22, para legislar privativamente sobre telecomunicações.”

Portanto, de acordo com S. Exa., é descabido cogitar contrariedade aos princípios da legalidade ou da separação de poderes.

Até o momento, apenas a relatora votou.

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