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STF mantém lei que criou Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares

Ministros concluíram que a norma é constitucional não sendo necessária lei complementar para definir atuação de empresa pública como a Ebserh

5/12/2020

Por unanimidade, os ministros do STF concluíram ser constitucional a lei que autorizou a criação da Ebserh - Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, uma empresa pública com personalidade jurídica de direito privado e que dispõe de serviços hospitalares.

A empresa presta serviços públicos gratuitos e oferece apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, para formação de profissionais no campo da saúde pública mediante contrato com instituições Federais de ensino. A instituição também oferece assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade.

(Imagem: Freepik.)

A ação foi apresentada pelo então procurador-geral da República, Roberto Gurgel, em 2013, contra dispositivos da lei Federal 12.550/11. Conforme alegou, a lei violou a Constituição Federal ao atribuir à Ebserh a prestação de um serviço público.

A PGR pediu que fosse reconhecida a inconstitucionalidade da norma por afrontar previsões constitucionais de que somente por lei específica poderá ser “autorizada a instituição de empresa pública”, cabendo à lei complementar definir as áreas de atuação dessa empresa.

A contratação de servidores com base na CLT e as contratações por meio de celebração de contratos temporários e de processo simplificado também foram questionadas pela PGR.

Versatilidade e celeridade

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Cármen Lúcia, entendeu que a demanda da PGR é improcedente ao explicar que a Constituição Federal determina não ser necessária a edição de lei complementar para definir atuação de empresas públicas ou sociedades de economia mista.

A ministra explicou que as empresas estatais como a Ebserh integram a Administração Pública indireta e, por isso, são dotadas de natureza jurídica de direito privado, “possibilitando-se ao Estado o exercício de atividades econômicas com maior versatilidade e celeridade, não se sujeitando às inúmeras injunções administrativas constitucionais e legais impostas aos órgãos e entidades públicas”.

Em seu voto, Cármen Lúcia afirma que diferente do que acontece com as autarquias e as fundações autárquicas, as empresas estatais nascem com o registro público de seus estatutos, “limitando-se a lei a autorizar a sua instituição pelo ente do Poder Público, conferindo-se as diretrizes gerais de sua estrutura e de sua finalidade”.

“Não se demonstra, assim, pela autorização da criação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares desobediência a princípio ou norma constitucional”, afirmou a ministra.

A relatora também reconheceu a possibilidade da adoção do regime celetista na empresa, uma vez que o regime estatutário se destina a servidores dos órgãos da administração pública direta, não sendo o caso da Ebserh.

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