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STF invalida limite de idade para ingresso na magistratura

Por 10x1, os ministros julgaram inconstitucional previsão da lei 11.697/08, do DF, que fixava idade mínima de 25 anos e máximo de 50 anos para o ingresso na magistratura.

15/12/2020

Por maioria, os ministros do STF julgaram inconstitucional limite de idade de 50 anos para ingresso na magistratura do DF, prevista na lei 11.697/08

Em plenário virtual, os ministros seguiram entendimento divergente de Alexandre de Moraes, para quem o atingimento da idade de 50 anos, por si só, "não desabona o candidato ao ingresso na magistratura. Ao contrário, tudo indica que o mesmo estará no gozo de sua plena capacidade produtiva".

(Imagem: Arte Migalhas)

A PGR ajuizou ação contra a lei 11.697/08, do DF, que dispõe sobre a organização judiciária do DF e dos Territórios. No artigo 52, inciso V, a norma diz que o ingresso na carreira da magistratura se dará por meio de concurso, sendo que os candidatos devem ter mais de 25 e menos de 50 anos de idade.

Para a PGR, o dispositivo questionado, ao restringir o acesso aos cargos de juiz de Direito substituto do Distrito Federal a candidatos com idade inferior a 50 anos, "transgride o postulado da igualdade, porque cria restrição desprovida de justificativa".

Relator - Vencido

Para o ministro Marco Aurélio, é ponderável considerar o mínimo de 25 anos e o limite de 50 anos para ingresso. Segundo o relator, tudo recomenda que o magistrado tenha, além da idade para os atos da vida civil, certa vivência. "Daí a viabilidade de fixar-se em 25 anos a idade mínima. Também deve ter o candidato perspectiva de vida judicante, mostrando-se pertinente o teto de 50 anos", afirmou.

Para o decano, apenas conflita com a CF a ressalva a partir de situação concreta na qual o candidato já integre a magistratura ou o MP. "Acaba-se discriminando, porquanto outros segmentos, inclusive ligados ao Direito, não são alcançados, a exemplo dos procuradores, defensores públicos e delegados de polícia".

Assim, validou a lei, mas considerou inconstitucional apenas o trecho em negrito:

"Art. 52.  O ingresso na Carreira da Magistratura dar-se-á nos cargos de Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal ou de Juiz de Direito dos Territórios e dependerá de concurso de provas e títulos realizado pelo Tribunal de Justiça, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do lugar em que se realizarem as provas, exigindo-se dos candidatos que satisfaçam os seguintes requisitos:

V - ter mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 50 (cinqüenta) anos de idade, salvo quanto ao limite máximo, se for magistrado ou membro do Ministério Público"

Divergência – Vencedora

O ministro Alexandre de Moraes votou por invalidar o dispositivo da lei ao ressaltar que não pode lei ordinária Federal inovar e prever norma de caráter restritivo ao ingresso na magistratura que não encontra pertinência nos citados diplomas normativos.

Moraes salientou que a CF não exige idade mínima para o ingresso na magistratura, mas sim a exigência de "três anos de atividade jurídica" ao bacharel em Direito. Para Moraes, o limite de 50 anos de idade para ingresso em cargo de magistrado não guarda correlação com a natureza do cargo e destoa do critério a que a Constituição adotou para a composição dos Tribunais Superiores, TRFs e TRTs.

"O estabelecimento de um limite máximo de idade para investidura em cargo cujas atribuições são de natureza preponderantemente intelectual, da mesma maneira, contraria o entendimento da CORTE pelo qual restrições desse tipo somente se justificam em vista de necessidade relacionada às atribuições do cargo, como ocorre em carreiras militares ou policiais."

Moraes foi acompanhado por todos os outros pares, exceto por Marco Aurélio.

 

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